Merendeiras, cozinheiras, copeiras e auxiliares de serviços gerais, que prestam serviço ao Governo do Estado por meio de empresas terceirizadas, entrarão em greve no próximo dia 30 de agosto. A decisão foi tomada em assembleia realizada na manhã desta quinta-feira (15), em frente ao Palácio Anchieta, no Centro de Vitória, onde também ocorreu uma manifestação que paralisou as vias.
O protesto ocorreu porque os trabalhadores temem não mais receber os 20% de insalubridade após o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, deferir pedido cautelar feito pelo Governo do Estado que desobriga o pagamento do benefício. Também foram suspensos todos processos trabalhistas que cobram adicional de insalubridade. O próximo passo é o plenário da Suprema Corte fazer a apreciação da pauta.
A presidente do Sindicato dos Trabalhadores Empresas de Asseio Conservação Limpeza Pública e Serviços Similares (Sindilimpe), Evani dos Santos Reis, destaca que, caso haja alguma novidade desfavorável na tramitação, os trabalhadores poderão dar início à greve antes do dia 30. Ela informa que existe uma insatisfação muito grande dos trabalhadores com o governador Renato Casagrande (PSB), por isso a manifestação e a assembleia contaram com grande participação da categoria.
“Os trabalhadores queriam dar início à greve agora, mas explicamos que é preciso fazer todos os trâmites legais para isso”, diz. A insatisfação com o governador é porque foi assinado um acordo coletivo que institui o pagamento da insalubridade em 2023, mas, mesmo assim, entrou com o pedido cautelar.
O posicionamento de Alexandre de Moraes é resultado de questionamentos feitos pelo governo a ações da Justiça do Trabalho que aplicaram uma cláusula de convenção coletiva firmada entre sindicatos patronais e outro sindicato além do Sindilimpe, que é o Sindicato Intermunicipal dos trabalhadores em Hotéis, Motéis, Cozinha Industrial, Bares, Restaurantes e Similares do Espírito Santo (Sintrahotéis).
O Estado foi acionado em liticonsórcio com empresas de terceirização de serviço, ou seja, inserido na responsabilidade pelo pagamento de adicional de insalubridade, e acionou o STF para discutir a legalidade da questão. O argumento é de que a decisão viola a Consolidação das Leis do Trabalho; a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) 3.214/1978, que aprova as normas regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho; e a Norma Regulamentadora 15 (NR-15 – atividades e operações insalubres).
Para a gestão estadual, “o pagamento do adicional de insalubridade em favor das categorias em questão ocorreria de forma indistinta e independe do local da prestação dos serviços, sem a verificação concreta das condições laborais, mediante a confecção de laudos ambientais que atestem a presença dos critérios legais que autorizam o pagamento da vantagem” e que “sendo norma de higiene e segurança do trabalho, constituiria matéria indisponível para negociação coletiva, daí porque a cláusula normativa que instituiu a vantagem econômica seria inválida”.
Alexandre de Moraes considera que o governo não participou da negociação coletiva “que resultou no arbitramento de um percentual fixo de adicional por insalubridade, sendo que a origem normativa da obrigação tampouco resulta de uma lei em sentido formal, mas antes de um instrumento consensual. “Em razão disso, mostra-se questionável a imposição desse encargo ao Estado do Espírito Santo pelo conjunto de decisões da Justiça do Trabalho impugnado na presente ADPF [Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental]”.
Além disso, afirma que “o tão só fato de haver a celebração de acordos coletivos prevendo o pagamento de vantagem não permitirá a transferência desses encargos automaticamente ao Poder Público, na hipótese de tomada de serviços terceirizados, mesmo admitida a responsabilidade subsidiária do ente público”. Ele se posicionou dessa forma com base na Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Dentro dessa lei, o ministro destaca o inciso 1º do artigo 135, que diz que “a administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade”.
Conclui, ainda, que, “em uma análise inicial, própria da cognição sumária que guia a apreciação de medidas cautelares, não se identifica quaisquer elementos que sustentem ter ocorrido a interveniência do Estado do Espírito Santo na celebração dos acordos coletivos em questão, ou que indique que os contratos administrativos celebrados para a tomada de serviços tenham sido pactuados em conformidade com o encargo criado por esses acordos”.