A Justiça Federal condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão pela prática de venda casada. A condenação é proveniente de ação movida pelo Ministério Público Federal no Estado (MPF-ES). O montante será revertido em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Além disso, o banco deve se abster de realizar, direta ou indiretamente, a prática da venda casada que neste caso consistia em vincular a concessão do crédito à contratação de serviços que não eram desejados pelo cliente, sob pena de multa de R$ 10 mil por consumidor que venha a ser lesado. A decisão vale para todo o Brasil.
A venda casada é uma prática proibida pelo inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ela é caracterizada ou por vincular a venda de bem ou serviço à compra de outros itens ou pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado.
A decisão teve origem em uma ação civil pública proposta pelo MPF-ES em 2013, para investigar suposta prática da venda casada. A sentença traz os depoimentos de diversos consumidores que tiveram que abrir contas, adquirir planos de previdência, seguros e até cartão de crédito para obter o financiamento imobiliário.
A sentença judicial também prevê que a Caixa dê publicidade à decisão. Ela deverá publicada em jornais de grande circulação, no site do banco e também na página virtual em que é possível fazer a simulação do financiamento habitacional.
As cláusulas dos contratos de financiamento imobiliário também terão que mudar, agora devem constar informações como: o consumidor não está obrigado a contratar nenhum produto ou serviço que não seja do seu interesse; a venda casada é uma prática ilegal e constitui infração da ordem econômica; se for condicionado ou imposto, de qualquer modo, algum produto ou serviço pela CEF como condição para a assinatura do contrato de empréstimo/financiamento, o fato pode/deve ser noticiado aos órgãos de defesa do consumidor e/ou ao Ministério Público Federal; entre outras.