De acordo com a ação, a norma que estabelece um terço da jornada extraclasse é federal. Por isso, a entidade entende que é dever do administrador municipal sua implementação.
O sindicato também alegou que, segundo a Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o Piso Salarial Nacional e a jornada de trabalho dos professores, o limite máximo da carga horária para o desempenho de atividades em sala de aula será de dois terços. A entidade argumentou, ainda, que a norma foi submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que em 2011 decidiu tratar-se de uma norma geral federal constitucional. No entanto, em relação ao parágrafo 4º do artigo 2º, a presunção de constitucionalidade da norma ainda é relativa, devendo ser analisada pelas instâncias inferiores, como foi feito.
O magistrado salientou que, para melhorar a qualidade do ensino, não seria suficiente o piso salarial, mas percebeu a necessidade de permitir ao professor que tenha tempo para se aperfeiçoar, atualizar e estudar, preparando-se para exercer a função de educar.
Para o juiz, “não permitir a jornada de trabalho extraclasse do profissional do magistério é prejudicar a qualidade do ensino, pois nada obriga que este profissional utilize de seu tempo livre e de lazer para cumprir com suas obrigações profissionais e, portanto, seria exigir que não preparasse aula, não se atualizasse, não corrigisse os exercícios ou provas, ou então que passe a fazer isso dentro de sala de aula durante o momento em que deveria estar lecionando, em efetivo prejuízo ao sistema de ensino”.