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​Professora denuncia assédio moral na rede de ensino de Vila Velha

Luciana Medeiros Santos diz que, por criticar a gestão municipal, tem sido perseguida

Exclusão em formações, impossibilidade de voltar para sua escola de origem e negação do direito à gratificação. As questões são apontadas pela professora Luciana Medeiros dos Santos, ao denunciar a Prefeitura de Vila Velha por perseguição e assédio moral, segundo ela, resultado de críticas que faz à gestão municipal.

A situação, destaca, não se restringe ao seu caso, tratando-se de “uma prática em toda a rede”, mas grande parte dos profissionais não têm coragem de denunciar, como aponta.

Arquivo Pessoal

Uma das queixas de Luciana, que hoje mora em Coqueiral de Itaparica, é em relação à negação ao seu pedido para retornar à sua escola de origem, a Unidade Municipal de Ensino Fundamental (UMEF) Professora Raymunda de Mendonça, que fica nesse bairro, apesar de ela utilizar prótese na coluna, o que dificulta a sua locomoção. A trabalhadora hoje atua na UMEF Joffre Fraga, em Vale Encantado, pois havia se mudado para essa comunidade, onde não reside mais.

“Porque não posso voltar para as minhas cadeiras? Isso eles não conseguem responder. Eu, de lotação provisória, fico devendo favor a eles. Voltando para as minhas cadeiras, eles não têm como me atormentar, querem me deixar refém da gestão. Se as minhas cadeiras estão no Raymunda, mesmo que eu não as ocupe dando aula, não há nada que me impeça de estar naquele ambiente. Ficam me ameaçando de aposentadoria, de me colocar à disposição, por uma questão de perseguição”, ressalta.

Ela relata ainda que chefias tratam as pessoas “de maneira degradante” e não estão abertas ao diálogo, acarretando em problemas mentais, como depressão e ansiedade. Diante do assédio moral, segundo a professora, diretores se omitem por medo de perder seus cargos, pois também são assediados.

Outra queixa é de que outros servidores da educação foram impossibilitados de fazer comentários nas formações online e, até mesmo, de acessar essas formações. “Não podemos fazer críticas ou perguntas, somente elogios”, afirma.

Além disso, ela reclama do fato de não receber gratificação de dedicação exclusiva. O argumento da gestão municipal, de acordo com Luciana, é que está em desvio de função, uma vez que por causa de seu problema de saúde, não mais dá aulas, trabalhando na biblioteca e no apoio pedagógico. A servidora entrou na Justiça para garantir a gratificação, conseguindo sentença favorável, mas a gestão municipal recorreu.

‘Readaptação’

Procurada por Século Diário, a Prefeitura Municipal de Vila Velha (PMVV) afirmou que “a professora está em readaptação funcional, solicitada por ela desde 2014. Ela não tem direito a receber gratificação, por estar nesse processo, como determina o sexto artigo da Lei 6313/2020”. Sobre a transferência de unidade, segundo a PMVV, “a solicitação está sob análise administrativa”.

A Lei 6313/2020 “autoriza o poder Executivo a conceder gratificação, no percentual de 10% ao profissional do magistério efetivo da educação escolar básica, na ativa, da rede municipal de ensino de Vila Velha que possuem duas cadeiras de 25 horas, como forma de incentivo à dedicação exclusiva e dá outras providências”. No artigo sexto, acrescenta, “consta que não farão jus à gratificação os profissionais que se encontrem cedidos; com laudo médico provisório cuja soma no período de 12 meses, ultrapasse os 30 dias de afastamento, ou que se encontrem afastado de sua função; com laudo médico definitivo afastado de sua função; e em convênio de permuta”.

Judiciário

O juiz Marcos Antônio Barbosa de Souza, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Vila Velha, condenou a prefeitura a conceder à autora “a incorporação de um percentual mínimo de 10% sobre o seu vencimento, como forma de incentivo à dedicação exclusiva na rede municipal de educação, os termos da Lei Municipal 5.629/2015. A condenação deverá ser atualizada, na forma legal, com a incidência de correção monetária, desde a data dos respectivos pagamentos/depósitos não efetuados, observando-se o prazo prescricional quinquenal em favor da Fazenda Pública”.

A lei mencionada pelo juiz “aprovou o Plano Municipal de Educação – PME, com vigência pelo prazo de 10 anos” e “prevê em seu artigo 3° que as metas previstas pelo Anexo da referida Lei serão cumpridas no prazo de vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas”. Entre essas metas, aponta o magistrado, está de número 17, que “dispõe sobre a valorização dos profissionais do magistério da rede pública de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência do Plano Municipal de Educação – PME”.

Ainda segundo o juiz, a submeta 17.4 “estabelece como estratégia garantir o acréscimo de um percentual mínimo de 10% sobre o vencimento dos profissionais da educação efetivos, na ativa, que tenham duas lotações de 25 horas, como forma de incentivo à dedicação exclusiva na rede municipal de Vila Velha, no prazo de até quatro anos de vigência do referido plano”. O texto prossegue dizendo que “ocorre que, em consonância com o artigo 9°, da referida Lei n° 5.629/2015, o município irá aprovar lei específica, disciplinando a gestão democrática da educação pública, no prazo de dois anos contados da publicação desta lei, adequando a legislação já adotada com essa finalidade”.

Entretanto, destaca o juiz, “revela-se desnecessária qualquer lei futura para dar concretude ao comando legal previsto no item 17.4 da meta 17, não se tratando, pois, de lei de conteúdo programático, mas sim de norma de eficácia plena, que não carece de providência normativa ulterior para a sua aplicação, visto que cria situação subjetiva de vantagem exigível nela própria”.

O magistrado afirma que a PMVV argumentou, com base no artigo 6° da Lei Municipal 6.313/2020, que a servidora não tem direito à gratificação, mas “o Ente Municipal não trouxe aos autos qualquer prova de que a autora estivesse enquadrada nas hipóteses elencadas no artigo. Assim, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, conforme ônus processual que lhe incumbia nos moldes do art. 373, II do CPC”.

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