De acordo com o relatório do conselheiro, pelo que se observa no detalhamento do Chamamento que permitiu a locação de espaço para a instalação da primeira unidade da Escola Viva no bairro São Pedro, existiu todo um direcionamento para contratação de um determinado espaço privado, considerando que na região onde seria locado o imóvel não se faz possível vislumbrar outro estabelecimento apto a sediar o projeto. Assim, por meio do Contrato nº 34/2015, foi efetivada a locação do prédio em que funcionou a faculdade Faesa, por R$ 62,4 mil.
O contrato foi celebrado uma semana depois de a Assembleia Legislativa ter aprovado o projeto de lei que cria o programa, mas a vistoria do imóvel já era feita mesmo antes da aprovação da matéria.
A ação popular ainda destaca que o Contrato 34/2015 foi apenas um ato formal para dar legalidade ao pacto firmado entre o Estado do Espírito Santo e a Faesa. Segundo noticiado por Século Diário na ocasião, a Escola Viva deu destinação ao “elefante branco”, que se encontrava sem utilidade desde 2012 devido ao encerramento das atividades do Campus São Pedro.
A ação aponta, ainda, para o fato de Alexandre Theodoro, representante do locatário, ser conselheiro e ex-presidente do “Movimento Empresarial Espírito Santo em Ação”, hoje chamado apenas de Espírito Santo em Ação, que detém com a Secretaria de Estado da Educação (Sedu) Termo de Cooperação Técnica para o gerenciamento administrativo e pedagógico do projeto Escola Viva. “O pacto de locação foi ato permeado de ilegalidade, vez que seu direcionamento já estava outrora assente, não podendo o erário público sofrer danos devido a interesses individuais, de homens públicos ou não, ferindo assim dispositivos do texto constitucional que tutelam o princípio da probidade administrativa e a proteção ao patrimônio publico”, diz a ação.
“Por certo, ainda que o Estado do Espirito Santo alegue que o aluguel do imóvel pertencente à Faculdade Faesa, não causou prejuízo aos cofres públicos, uma vez que a locação precedeu de avaliação técnica realizada pelo mesmo, é preciso ter-se em mente que os tribunais pátrios têm defendido a tese que não é necessário a comprovação de dano ao erário para configuração da conduta ímproba” conclui o relatório do conselheiro.