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Para especialista em Direito Eleitoral, fim do financiamento privado de campanha pode estimular ???caixa-2???

José Rabelo e Renata Oliveira
 
A campanha eleitoral que teve início no dia 16 último deve esquentar mesmo a partir desta semana. Com as campanhas nas ruas aumentam as dúvidas referentes às mudanças na legislação promovidas pela minirreforma eleitoral. 
 
Para tentar esclarecer as dúvidas mais prementes, Século Diário entrevistou o advogado Antônio Carlos Pimentel Melo. Especialista em Direito Eleitoral, Pimentel faz uma análise das alterações promovidas pela lei, que afetam diretamente o financiamento de campanha, a lei da Ficha-Limpa e a propaganda eleitoral. 
 
Procurador aposentado do Estado, Pimentel já publicou diversos livros sobre Direito Eleitoral, destaque para “Manual de Direito Eleitoral” (2002).

 
Financiamento de campanha
 
Século Diário: – As mudanças nas regras eleitorais para a disputa deste ano coíbem ou acabam facilitando o caixa 2? 

Antônio Carlos Pimentel Melo: – A alteração praticada pelo STF e respaldada na lei eleitoral, impedindo doação de pessoa jurídica em favor de candidato, também teve o efeito de incentivar o chamado “caixa dois”, isto é, doações não contabilizadas. A origem desses recursos que vão sustentar diversas campanhas é obscura. Os patamares impostos como limites de despesas dos candidatos jamais serão alcançados com a simples utilização de recursos de doações de pessoas físicas. Em todas as eleições passadas as doações de pessoas físicas sequer alcançaram 10% do montante de recursos doados a candidatos. Sem falar nos recursos que correram pelos “caixas dois”.

 
– Quem pode doar para as campanhas e qual é o procedimento?

 

Exclusivamente pessoas físicas, observado o limite de 10% de seus rendimentos [Declaração do Imposto de Renda] no ano anterior (2015).
 
– Como é distribuído e usado o dinheiro neste novo sistema? É o recurso proveniente do Fundo Partidário? Como ele chega e pode ser usado pelos candidatos majoritários e proporcionais?
 
Os partidos dispõem de recursos do chamado Fundo Partidário. São recursos públicos que também podem ser utilizados pelas agremiações em favor de seus candidatos. Os partidos recebem mensalmente recursos do fundo partidário e podem repassar parte deles em benefício de candidatos. O órgão nacional fixa os valores a transferir aos regionais que, por sua vez, transferem recursos aos órgãos municipais. Em certas agremiações a transferência é direta entre o órgão nacional e o órgão municipal. O dinheiro transferido pode ser usado na campanha do candidato, como outra fonte de recursos.
 
– Como ficam os gastos de campanha?
 
Os partidos políticos e os candidatos poderão realizar gastos até os limites estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165/2015. Este ano existirá um teto para cada campanha municipal, considerando 70% das despesas da candidatura mais cara nas eleições de 2012.
 
O valor dos limites de gastos para cada eleição está disponível para consulta na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet. Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, e incluirão:
I – o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos e os individualizados realizados por seu partido;
II – as transferências financeiras efetuadas para outros partidos ou outros candidatos; e
III – as doações estimáveis em dinheiro recebidas.
Não serão computados para efeito da apuração do limite de gastos os repasses financeiros realizados pelo partido político para a conta bancária do seu candidato. Essa norma privilegia enormemente os candidatos que forem apoiados financeiramente pelos seus partidos, com recursos do fundo partidário.
 
Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a cem por cento da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
 
Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:
I – recursos próprios dos candidatos;
II – doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;
III – doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;
IV – comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;
V – recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:
a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;
b) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;
c) de contribuição dos seus filiados;
d) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;
VI – receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.
 
Outra novidade nas regras para este ano: Os partidos políticos devem destinar no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário, destinado ao financiamento das campanhas eleitorais, para aplicação nas campanhas de suas candidatas.
 
Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.  Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político, mediante autorização do órgão nacional.
 
Finalmente, convém lembrar que são gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados na legislação eleitoral e,portanto, os únicos gastos permitidos:
I – confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997;
II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
V – correspondências e despesas postais;
VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;
VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;
VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
IX – realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII – custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;
XIII – multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XIV – doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;
XV – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos. 
 
Ficha Limpa

 

– O Supremo decidiu em dois casos a competência das Câmaras de Vereadores em julgar a contas dos prefeitos. Essa decisão tem efeito para esta eleição? Como fica a situação dos candidatos incluídos na lista do Tribunal de Contas do Estado e da União?
 
– A decisão do STF manteve entendimento fixado pela Alta Corte desde 1995. Nos últimos anos o TSE, mudando sua jurisprudência, adotara a tese de que as chamadas contas de gestão dos prefeitos deveriam ser julgadas pelos Tribunais de Contas, restando às Câmaras julgar apenas as contas anuais. O que vai prevalecer agora, sem a menor dúvida, é que todas as contas dos prefeitos e ex-prefeitos devem ser julgadas pelas câmaras. Isso vai beneficiar candidatos incluídos nas listagens dos Tribunais de Contas, vez que não mais prevalecem aquelas listagens.
 
– O que é necessário para que o um candidato seja realmente considerado “ficha suja”?
 
– Candidato ficha suja é aquele contra o qual ocorreram decisões judiciais condenando-os em determinados processos criminais, eleitorais e de improbidade administrativa. É sempre exigida uma decisão colegiada. Os “fichas-sujas” são aqueles candidatos cuja vida pregressa é incompatível com os postulados republicanos e democráticos, em virtude de práticas ilícitas que não os credenciam para disputar cargos públicos eletivos.
 
– Um candidato considerado inelegível pode disputar uma eleição em quais condições?
 
– A decisão que lance sobre um candidato a pecha de inelegível deve ocorrer agora no registro de candidaturas. Considerado inelegível o candidato pode ainda prosseguir com sua candidatura enquanto recorre para o TRE e TSE. Os partidos dispõem, entretanto, de prazo de até 20 dias antes do pleito para substituição de candidatos considerados inelegíveis. Quer dizer que manter um candidato considerado inelegível pelo juiz eleitoral, com decisão mantida pelo TRE, pode levar o partido a não ter mais a possibilidade de substituir o candidato se esperar reverter a decisão no TSE.
 
Propaganda eleitoral
 
– O que pode e o que não pode com o início no período de campanha eleitoral? 
 
– O TSE baixou normas exaurientes sobre o que é possível fazer e o que não é possível fazer. A propaganda escrita deve ter limite de espaço, está vedado o outdoor ou o que a ele se assemelhe. Não é possível doar qualquer coisa a eleitor, por mais ínfimo que for o bem doado. Não é admitida a ofensa por calúnia, injúria ou difamação a candidato ou a terceiro, assegurado, nesses casos, o direito de resposta pelo mesmo meio utilizado pelo agressor. Não é permitida a realização de showmícios , existem limitações para a potência sonora de veículos de propaganda; nas ruas somente é admitida uma mesa para distribuição de propaganda e apoiadores realizando bandeiraços móveis, etc. Em síntese, tudo aquilo que possa representar compra de votos está banido da legislação. É vedada até mesmo a promessa de benefícios quaisquer.
 
– Quais são as punições previstas para quem desobedecer a legislação que regula a propaganda eleitoral?

 

Os infratores da legislação eleitoral podem sofrer multas que vão de R$ 2 mil a centenas de milhares de reais (propaganda irregular) e até mesmo cassação do registro de suas candidaturas (infrações de compra de votos, “caixa dois”). O exagero em gastos pode caracterizar abuso de poder econômico.
 
– Os partidos com menos de nove representantes na Câmara dos Deputados ficam obrigatoriamente fora dos debates da TV? As emissoras de TV podem convidá-los se quiserem, em que condições?
 
– As regras para participação de candidatos em debates sofreram modificações. Art. 32. Os debates transmitidos por emissora de rádio ou de televisão serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 4º). § 1º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços dos candidatos aptos para o cargo de prefeito, e de pelo menos dois terços dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso do cargo de vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 5º)
São considerados aptos, os candidatos filiados a partido político com representação superior a nove parlamentares na Câmara dos Deputados e que tenham requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 46.

 

Inexistindo acordo entre partidos e candidatos, os debates transmitidos por emissora de rádio ou de televisão deverão obedecer às seguintes regras: – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita: em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo; em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos. Nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia; é assim  assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos que possuam mais de nove representantes na Câmara dos Deputados, facultada a dos demais.

 

Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte: é admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 1º); II – é vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 2º); III – o horário designado para a realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento (Ac.-TSE nº 19.433, de 25 de junho de 2002); IV – no primeiro turno o debate poderá estender-se até as 7 horas do dia 30 de setembro de 2016 e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite do dia 28 de outubro de 2016.
 
– Os demais adversários podem pedir na Justiça a impugnação do candidato que não tiver representação mínima na Câmara?

 

Podem.
 
– A eleição na internet está sempre em um campo obscuro para a fiscalização. Há regras claras para balizar as ações na internet?
 
Em primeiro lugar, são vedadas as ofensas que caracterizem injúria, calúnia ou difamação. Em segundo lugar os candidatos deverão ter os seus próprios espaços para divulgação de suas ideias, vedada a utilização direta ou indireta de meios do poder público. A propaganda também não pode promover discriminações de quaisquer espécies ou estimular atos de violência.
 
– Acredita que na eleição deste ano as redes sociais vão ter um papel protagonista nas eleições ante a falta de recursos para produzir grandes campanhas? 
 
– Creio que a utilização intensiva das chamadas redes sociais será uma marca das eleições deste ano. Os candidatos vão se esmerar na qualidade de suas apresentações, utilizando os mesmos marqueteiros que antes criavam produções caríssimas. Não me perguntem de onde virá o dinheiro para essas produções nas redes sociais.
 
– Com a minirreforma eleitoral, como ficaram as novas regras para a substituição de candidatos nas coligações e no nome de urna?
 
Salvo hipótese de morte do candidato, as substituições devem ocorrer até 20 dias antes das eleições. Evita-se que ocorra o que já existiu no passado: na véspera da eleição o candidato inelegível era trocado por outro nome, mas o eleitor votava na urna vendo o retrato do candidato afastado. Esse prazo deve permitir à Justiça Eleitoral a substituição dos nomes e imagens nas urnas.
 
– Como é feito o acompanhamento processual nas eleições municipais, já que as decisões não são publicadas em diário e disponibilizadas nos cartórios de cada município?
 
– O acompanhamento deve ser realizado através dos murais eletrônicos criados junto aos juízes eleitorais e junto ao TRE, bem como no Diário de Justiça do TRE. Importante lembrar que a partir de 16 de agosto os prazos correm de forma ininterrupta, não interrompendo em domingos e feriados. Observar que as notificações com prazos em horas devem ter esses prazos respeitados, sob pena de condenação do candidato representado.
 
– Com esta é uma eleição curta que promete ser acirrada em vários municípios capixabas, como serão as movimentações para apurar denúncias contra candidatos, recursos em casos de punição e outras atividades jurídicas do processo eleitoral?
 
– O Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral estão comprometidos com eleições limpas. A corrupção – sob qualquer forma – não deve ser tolerada. Os eleitores e os partidos dispõem de meios para denunciar irregularidades: diretamente ao promotor eleitoral ou através do “pardal” — sistema gerenciado pelo TRE que permite até mesmo a denúncia anônima, isto é, sem identificação do autor.
 
 
– Em sua opinião, o que não foi contemplado na minirreforma eleitoral e que poderia fazer diferença nesta eleição?
 
– A chamada minirreforma foi omissa quanto a temas fundamentais como um novo sistema eleitoral. A representação proporcional deve ser aprimorada com a possibilidade de mesclá-la com o sistema majoritário, como apontam os chamados sistemas de voto distrital ou semidistrital.
 
– De outro lado, o que entrou na minirreforma e que está atrapalhando mais do que ajudando?
 
– A vedação das doações por pessoas jurídicas deveria ser acompanhada por instrumentos que barateassem as campanhas eleitorais, o que não ocorreu. Essa situação leva induvidosamente à prática leviana e criminosa do chamado “caixa dois”.

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