O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6248) contra dispositivos da Lei 8.501/2007, do Espírito Santo, que tratam da fiscalização e da cobrança de compensações financeiras pela exploração de petróleo e gás natural. A Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep), autora da ação, argumenta que a atividade é um monopólio da União (artigo 177 da Constituição Federal) e que não poderia ser regulada por lei estadual.
Segundo a entidade, estados, municípios e o Distrito Federal não detêm competência material ou legislativa no que tange à arrecadação sobre exploração de petróleo e gás. Afirma ainda que cabe à União operar como administradora central do sistema de recolhimento e distribuição das compensações a serem repassadas aos demais entes federados, de acordo com os percentuais estipulados em lei, mediante repasses que geralmente são efetuados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Além disso, informa que as condições gerais da exploração de petróleo e gás natural no Brasil são definidas pela Lei 9.478/1997 (Lei do Petróleo), tendo como órgão regulador a Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Assim, pede a concessão de medida liminar para suspender, com efeito retroativo os artigos 1º, 2º e artigos 9º ao 33 da lei questionada. No mérito, a Abep pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos atacados.
Além do governo e da Procuradoria-Geral do Estado, a ação também notifica a Assembleia Legislativa. O relator é o ministro Marco Aurélio.
Outra ação
No último mês de outubro, o Plenário do Supremo julgou improcedente outra ação relacionada ao Estado, a ADI 4846, que questionava o artigo 9º da Lei federal 7.990/1989. O dispositivo determina aos estados afetados pela exploração de recursos naturais (petróleo, recursos hídricos para produção de energia elétrica e recursos minerais) o repasse de 25% dos royalties recebidos a todos os seus municípios.
O governador Renato Casagrande, autor da ação ainda em seu primeiro mandato, alegava que as participações governamentais pagas pelas empresas exploradoras dos recursos naturais deveriam ser distribuídas exclusivamente aos municípios afetados pela atividade econômica (produtores), já que são uma retribuição financeira.
Na sessão, o procurador-geral do Estado, Rodrigo de Paula, argumentou que só quem pode decidir sobre a forma de aplicação dos recursos provenientes dos royalties é o próprio Estado, tanto que há lei estadual a respeito. No entanto, o relator, ministro Edson Fachin, julgou improcedente a ADI, lembrando que o artigo 20 da Constituição Federal (CF) assegura à União, aos estados e aos municípios a compensação financeira pela exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território.
Segundo o ministro, o adjetivo “produtor” só se aplica ao royalties terrestres, o que não é o caso desta ADI, mas sim de outras (ADIs 4916, 4917, 4918, 4920 e 5038) que estão sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, com julgamento previsto para o próximo dia 20 de novembro. O relator apontou que as receitas de royalties são originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente devem ser transferidos a estados e municípios.
A maioria dos ministros presentes também jugou improcedente a ADI, vencido o ministro Marco Aurélio, para quem a lei federal não poderia definir a distribuição do resultado da exploração de petróleo aos municípios, tendo em vista a autonomia normativa dos estados. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator, ressalvando o entendimento contrário em relação à titularidade dos royalties.