Por outro lado, o Município alega que a atividade da Reviver se enquadraria em outra situação, o fornecimento de mão de obra, que seria um traço comum na gama diversificada de serviços prestados pela empresa. Pelo acordo alegado pela empresa, havia ficado acertado de que a Reviver teria como atividade a “administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”. Diante desse entendimento, a prefeitura multou a empresa pelo eventual recolhimento a menor de ISSQN.
Consta nos autos do processo (0002649-02.2017.8.08.0047) que o Município de São Mateus lavrou três autos de infração contra a empresa (Reviver Administração Prisional Privada Ltda) nos anos de 2014, 2015 e 2016. A empresa requereu à Justiça que concedesse liminar para que os protestos extrajudiciais fossem levantados (isto é, suspensos), bem como que o Município fosse proibido de adotar qualquer procedimento para restrição de crédito da empresa, enquanto perdurar a controvérsia.
Na última terça-feira (13), o juiz da 1º Vara Cível do município, Lucas Modenesi Vicente, acolheu a tese do Município e indeferiu o pedido de liminar, mantendo a cobrança contra a empresa. Na decisão, o togado afirmou que não tem como impedir que a administração pública lance mão de métodos legalmente instituídos para forçar o pagamento das dívidas fiscais.
“Não vislumbro comprovado o requisito da verossimilhança fática e jurídica das alegações e das provas afirmadas/anexadas perante a peça exordial, o que implica na inviabilidade da concessão da tutela de urgência reclamada, por ser requisito de comprovação indispensável”, afirmou o juiz. Ele também abriu mão da realização de uma audiência de conciliação entre as partes, tendo em vista que dificilmente as partes devam chegar a um acordo pelo fato da controvérsia “situar-se no âmbito tributário”.