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Após ter a mala extraviada, passageira consegue R$ 12 mil de indenização

Uma passageira que teve sua bagagem extraviada considerou o reembolso oferecido pela companhia aérea desproporcional aos danos sofridos. Inconformada, a passageira decidiu acionar a empresa judicialmente. Funcionou, Ela conseguiu o direito à indenização de R$ 7.953,10 por danos materiais e mais R$ 4 mil por danos morais.
 
Entre os argumentos apresentados pela defesa da empresa, está a alegação de que a passageira não realizou a declaração dos bens que constavam em sua mala, e que mesmo em caso de condenação, a indenização nunca poderia ser pleiteada pela autora da ação.
 
A juíza da vara única de Viana afirma em sua decisão que a empresa de transporte aéreo tem uma obrigação de resultado para com o consumidor, tendo que transportar o passageiro e sua bagagem de um local para o outro, de maneira célere e segura. Caso haja descumprimento, caberá ao transportador reparar os danos, a menos que a empresa prove o contrário.
 
Dessa, forma, a magistrada afirma que cabe à empresa trazer a lista dos bens extraviados, pois não é obrigação da passageira, no momento do embarque, relatar todos os bens existentes em sua bagagem, já que a conduta não é exigida pela companhia aérea.
 
A juíza afirma ainda que a relação de bens apresentada pela passageira é verossímil, pois se limita a roupas, maquiagens, brinquedos e demais objetos pessoais, sem excessos que caracterizam o enriquecimento ilícito, e por isso, foi favorável a condenação por danos materiais.
 
Quanto aos danos morais, a magistrada explica que muitas vezes, os bens constantes na bagagem, como brinquedos e vestuários considerados especiais, são de alta estima, enquanto outros, como produtos de higiene pessoal e roupas íntimas, são indispensáveis à vida do passageiro, justificando assim a condenação.

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