Procurador-geral contesta no Supremo lei estadual que libera o porte para a categoria
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) número 6977, proibindo que procuradores do Estado possam andar armado, por infringir o Estatuto do Desarmamento. A Lei Complementar 88, aprovada na Assembleia Legislativa e promulgada em 24 de dezembro de 1996, libera o porte de arma para essa categoria de servidor público, em “afronta à competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem como legislar sobre a matéria”.
Segundo o procurador-geral, a decisão no âmbito estadual não respeitou a competência da Lei 10.826, de dezembro de 2002, Estatuto do Desarmamento, que não inclui os procuradores do Estado na relação geral dos “agentes públicos e privados detentores de porte de arma de fogo (art. 6º)”.
Ele argumenta na petição que “ao conceder porte de arma de fogo além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, viola a competência legislativa privativa e material exclusiva da União para dispor sobre a matéria (CF, arts. 21, VI, e 22, I e XXI), sobretudo por admitir, nos limites territoriais da unidade federativa, hipótese de isenção, o de figura penal típica (Lei 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16) e por cuidar de tema afeto a material bélico”.
Aras também aponta que houve “ofensa ao princípio federativo, principalmente em relação à emissão de autorização de porte de arma de fogo”.
Além do Espírito Santo, adotaram o mesmo procedimento os estados de Mato Grosso do Sul, Maranhão, Piauí, Roraima, Tocantins, Sergipe e Ceará. O relator do processo sobre o Espírito Santo será o ministro Dias Toffoli.
De fato, esclarece o procurador-geral, “a competência atribuída aos estados em matéria de segurança pública não pode antepor-se ao interesse mais amplo da União no tocante à formulação de uma política criminal de âmbito nacional, cujo pilar central constitui exatamente o estabelecimento de regras uniformes, em todo o País, para fabricação, comercialização, circulação e utilização de armas de fogo”.
Segundo a petição encaminhada ao STF, essa competência é garantida pela Constituição, o que evidencia a “preponderância do interesse da União nessa matéria, quando confrontado o eventual interesse do Estado-membro em regulamentar e expedir autorização para porte de arma de fogo, pois as normas em questão afetam a segurança das pessoas como um todo, independentemente do ente federado em que se encontrem”.