Segundo a associação, a matéria foi regulamentada de forma tão abrangente que retirou do benefício “seu caráter indenizatório, transformando-o em nítido complemento salarial”. Assinala ainda que, além da abrangência, o valor fixado para o benefício – hoje em torno de R$ 4,3 mil – desvirtua sua característica indenizatória, pois toma como base o valor que seria pago aos ministros do STF e não a realidade de cada unidade da federação.
Aponta também que a forma de pagamento do auxílio-moradia do modo como foi regulamentado pelo CNMP – por meio da Resolução nº 117/2014 – representa violação da regra do subsídio. Segundo a entidade, ao permitir a concessão do benefício indistintamente, apenas pelo fato de serem membros do MP, sem qualquer exigência quanto ao efetivo dispêndio com moradia, a resolução teria conferido ao instituto um caráter remuneratório, vedado no regime de subsídio.
Dessa forma, a associação sustenta na ADI que o auxílio-moradia em tais parâmetros afronta os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da eficiência, da finalidade e da moralidade. Em caráter liminar, a Ansemp pede a suspensão dos efeitos da resolução, questão a ser examinada pelo relator designado, ministro Luiz Fux, que, inclusive, é o responsável pela liminar que garantiu o mesmo benefício à magistratura. Com base nessa medida, o Ministério Público justifica o pagamento aos seus membros com base no princípio da isonomia entre as classes.
Alternativamente, a entidade pede que se dê interpretação conforme a Constituição Federal, estabelecendo que o auxílio-moradia só poderá ser pago nas hipóteses de desempenho de atividades funcionais fora do domicílio habitual ou quando houver comprovação de despesas com aluguel ou hospedagem em hotéis fora do domicílio. Requer, também, que o pagamento se limite às despesas comprovadas, mantendo como teto o valor fixado para ministros do STF. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da resolução do CNMP.