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Ativistas são condenados em ação movida por Lorenzo Pazolini

Ação contra Deborah Sabará e Mindu Zinek é resultado de uma charge em que denunciaram LGBTfobia na gestão municipal

A coordenadora de projetos do Grupo Orgulho, Liberdade e Dignidade (Gold), Deborah Sabará, e o chargista Mindu Zinek foram condenados a pagar ao prefeito de Vitória, Lorenzo Pazolini (Republicanos), o valor de R$ 6 mil por danos morais cada um, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros de mora de 1% ao mês a contar a partir da data da sentença. A decisão é da juíza Ana Cláudia Rodrigues de Faria, do 5º Juizado Especial Cível de Vitória. Tanto Deborah quanto Mindu afirmam que irão recorrer. 

A ação indenizatória foi movida por Pazolini com base em uma charge que repercutiu o caso da fala do secretário municipal de Cultura, Luciano Gagno, em julho do ano passado, de que a comunidade LGBTQIA+ não faz parte da política pública municipal. Essa afirmação foi feita em resposta à solicitação da entidade de auxílio para a 11ª Parada do Orgulho LGBTQIA+, que aconteceu em 31 de julho, tendo, entre os pedidos, disponibilização de palco, iluminação e banheiro, além de recurso financeiro para custear atrações artísticas. Pazolini solicitou no mínimo R$ 20 mil de indenização por danos morais para cada um dos requeridos.

Deborah e Mindu divulgaram charge no Instagram, de autoria do chargista, dizendo que Pazolini é “LGBTfóbico” e pertence ao “lixo da política capixaba”. Mindu divulgou a imagem com a legenda “obrigada por sua luta e resistência @deborahsabara”, compartilhada por Deborah. A charge foi divulgada quando Luciano Gagno pediu exoneração do cargo após a polêmica por ocasião da 11ª Parada do Orgulho LGBTQIA+.

Conforme consta na sentença, Deborah Sabará “apresentou contestação alegando a ausência de prática de ato ilícito, pois em nenhum momento ofendeu a honra do autor; alegou que exerceu seu direito individual de liberdade de expressão e do humor; aduziu que as pessoas públicas, tendo em vista o cargo que ocupam, estão mais sujeitas a críticas e a se tornarem personagens de charges; destacou a ausência de políticas do Município de Vitória voltadas para a população LGBTQIAPN+. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais”.
No que diz respeito a Mindu Zinek, “apresentou contestação alegando a ausência de prática de ato ilícito, pois a intenção da charge era tecer críticas à gestão do atual prefeito de Vitória/ES, não havendo qualquer tentativa de imputar-lhe crime; alegou que exerceu seu direito individual de liberdade de expressão. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais”.

A juíza menciona a Constituição Federal de 1988, que “assegura a todos a liberdade do pensamento (art.220), bem como a sua livre manifestação (art. 5º, IV) e o acesso à informação (art. 5º, XIV)”. Contudo, afirma, “a liberdade de opinião e de sua manifestação não pode ser interpretada como permissão incondicionada para o desrespeito à dignidade e à honra dos indivíduos, que igualmente são merecedores da tutela constitucional”. Diz, ainda, que “no caso em apreço, vislumbro que a charge teve o ânimo de difamar e caluniar o autor da demanda”.

Processo criminal

Em junho deste ano, a 10ª Vara Criminal de Vitória arquivou ação movida por Pazolini contra Deborah Sabará e Mindu, por crime de calúnia, também devido à charge. A decisão teve como base a ausência do pagamento das custas do processo.

Conforme consta na decisão judicial, assinada pelo juiz Gustavo Grillo Ferreira, Pazolini não cumpriu o artigo 268 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que diz que “todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 dias, será cancelada a distribuição”.


O texto diz que o prefeito “não cumpriu a norma legal acima referida, no prazo legal, impedindo a demanda de prosseguir. Ademais, não se vislumbra a possibilidade de adequação do feito, haja vista o decurso do prazo decadencial, o qual possui natureza peremptória”. Também aponta que “é de conhecimento que o prazo cadencial, que se finda em seis meses a partir do momento em que o querelante toma conhecimento de quem é autor do crime, uma vez transcorrido, não será passível de suspensão, dilação ou interrupção. Desta feita, o direito de adequar o pagamento das custas processuais caiu, em razão do prazo de seis meses, estipulado pelo artigo 38 do CPP”.’


Justiça arquiva ação criminal movida por Pazolini contra ativista

Prefeito não pagou as custas do processo. Ação na Vara Cível, que pede indenização a Deborah Sabará, segue em tramitação 


https://www.seculodiario.com.br/justica/justica-arquiva-acao-criminal-movida-por-pazolini-contra-ativista

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