Parecer foi enviado ao Supremo, em ação movida pela Associação Nacional dos Servidores
De acordo com o procurador-geral, não ficou caracterizado quadro inconstitucional de criação exacerbada de cargos em comissão, nem o desvirtuamento das finalidades constitucionais dessa modalidade de cargo.
Na manifestação, Aras destacou que o provimento em comissão é uma forma excepcional de acesso a cargos públicos. Constitucionalmente, é admitida nos casos em que as funções a serem desempenhadas estejam voltadas à direção, chefia ou assessoramento e, exatamente por isso, pressupõe vínculo especial de confiança com a autoridade que nomeia o comissionado.
O entendimento é de que a Lei 11.023/2019 do Espírito Santo, que instituiu as vagas de assessor especial, de assessor técnico e de assessor de promotor de Justiça no quadro do MPES, cumpriu os requisitos impostos pelo art. 37, V, da Constituição Federal.
“As atribuições legalmente previstas aos ocupantes dos cargos criados não são funções meramente técnicas ou burocráticas e requerem vínculo de confiança próprio dos cargos de livre nomeação e exoneração. Com efeito, trata-se de cargos voltados a planejar, coordenar e dirigir trabalhos, emitir pareceres, realizar estudos e pesquisas, bem como prestar assessoria à atividade-fim de órgãos do MPES e de promotores, na chefia e na organização dos setores em que lotados e na elaboração de minutas de pareceres e de demais atos processuais e administrativos”, argumentou.
No parecer, Augusto Aras também rebate a alegação da Ansemp de que a Lei 11.023/2019 gerou situação de desproporcionalidade entre os quantitativos de cargos efetivos e em comissão. De acordo o procurador, a entidade não conseguiu demonstrar a ocorrência de desproporção. “A partir do que previu a Lei 11.023/2019, o número de cargos comissionados na estrutura administrativa do MPES equiparou-se ao número de cargos efetivos. Também não se comprovou a desproporcionalidade do quantitativo de vagas criadas com as necessidades institucionais”.
O procurador-geral da República afirma, ainda, que não basta a simples e circunstancial maioria numérica de cargos em comissão em relação aos efetivos ocupados para configurar a inconstitucionalidade da norma que os criou. “Mais do que tal superioridade, há de se ter flagrante abuso na criação daquela modalidade de cargos, a desaguar em situação de inequívoca desproporcionalidade, tanto em relação ao quantitativo de cargos efetivos, quanto em relação à necessidade que enseja a criação dos cargos em comissão”, ressalta o PGR.
Segundo ele, o montante de cargos em comissão criados teria de extrapolar a razoabilidade, de modo a não guardar nenhuma relação com a busca pelo funcionamento regular dos serviços prestados pelo órgão ou poder, o que não ocorre no caso concreto.