Em seu voto, o relator da consulta (processo TC 2459/2011), conselheiro José Antônio Pimentel, faz menção a outro parecer, emitido em 2014, que modificou o entendimento anterior pela vedação ao uso do superávit – naquele caso, entendido como receita – para outros fins. Ele entendeu que não existe obrigatoriedade que a Câmara de Vereadores na devolução dos recursos economizados (ou não gastos), com exceção de que exista lei municipal em sentido contrário.
“Há de se ressaltar que é possível este uso [do superávit financeiro do exercício anterior], desde que previsto em orçamento. Entretanto, o uso no exercício seguinte, adicionado dos valores repassados a título de duodécimo pelo Município, não poderão extrapolar o limite do artigo 29-A, da Constituição Federal”, apontou o conselheiro-relator, citando o dispositivo legal que restringe o limite de gastos do Legislativo em relação às receitas do Município – a margem varia de 3,5% a 7%, dependendo do número de habitantes.
No outro quesito em consulta, o Tribunal de Contas considerou os repasses dessas verbas para entidades como ilegal: “A Câmara Municipal não pode repassar recursos financeiros de suas dotações orçamentárias a entidades sem fins lucrativos, tendo em vista que tais repasses, que se constituem em subvenções sociais, não são da competência do Poder Legislativo, não podendo a Câmara concedê-los sob pena de afrontar o princípio da legalidade”. O voto seguiu os pareceres da área técnica da Corte e do Ministério Público de Contas (MPC).
O parecer da consulta foi aprovado na sessão do último dia 28 de março, por unanimidade. A regra passará a valer no julgamento de casos semelhantes.