De acordo com informações do CNJ, a liminar foi deferida no procedimento de controle administrativo (0005581-64.2016.2.00.0000), movida por um ocupante de cargo comissionado contra os efeitos da Resolução nº 12/2016 do TJES, que autorizava o desconto de 20% nos vencimentos e na parcela equivalente do 13º salário dos ocupantes de cargos em comissão.
O relator do caso, conselheiro Gustavo Alkmim, negou inicialmente o pedido de suspensão da medida, mas acabou reconsiderando a decisão, devido à natureza alimentar do pedido. No julgamento pela ratificação da liminar, ele lembrou que, ao julgar a constitucionalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou a possibilidade de redução dos vencimentos para cumprimento da lei, com base no princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Segundo ele, o tribunal também não pode diminuir a carga horária dos servidores e seus vencimentos na mesma proporção, mas pode cortar as despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exonerar servidores não estáveis, conforme decisão do STF. “É possível reduzir as despesas com os cargos de comissão, mas não reduzir os valores atribuídos a esses mesmos cargos”, afirma o relator, em seu voto. A liminar é válida até o julgamento de mérito do procedimento.
A medida, segundo o tribunal capixaba, foi tomada após a adoção de outras medidas saneadoras, como a suspensão da designação de servidores para a ocupação de funções gratificadas, a vedação de contratação de horas extras para magistrados e servidores, suspensão no pagamento de gratificação em razão de plantão judiciário e a adoção de um programa de aposentadoria incentivada para magistrados e servidores. Na época da edição do ato, o índice de gastos era de 6,18% da Receita Corrente Líquida (RCL) do Estado, sendo que o limite legal é de 6% (hoje o índice está em 6,07%).