Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS 35100) e manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relativa ao juiz federal Macário Ramos Júdice Neto, acusado de envolvimento com pessoas suspeitas de explorar jogos de azar no Espírito Santo. Os ministros concluíram não haver ilegalidade no ato do CNJ que avocou o processo disciplinar contra o juiz.
O Supremo havia divulgado, na última terça-feira (8), a manutenção da punição administrativa de aposentadoria compulsória que teria sido determinada pelo CNJ a Macário. Mas a informação foi corrigida nesta sexta-feira (11), dizendo que o CNJ avocou o processo para novo julgamento do procedimento administrativo, ainda a ser realizado.
No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2) instaurou procedimento administrativo disciplinar (PAD) contra o magistrado, que também era suspeito de usar o cargo para obtenção de favores na Câmara dos Deputados, de concessão de medidas judiciais para permitir a liberação de máquinas “caça-níqueis”, montadas com componentes eletrônicos de importação proibida, e de ter aumento patrimonial incompatível com a renda declarada.
No julgamento do PAD, nove dos 27 integrantes do TRF-2 se declararam suspeitos, mas por dez votos a oito, o tribunal decidiu pela aplicação da aposentadoria compulsória, a penalidade administrativa mais gravosa prevista para magistrados.
Posteriormente, o CNJ entendeu que a decisão dessa maioria não poderia prevalecer, pois a Constituição exige maioria absoluta para a aplicação da penalidade. Dessa forma, o conselho anulou o julgamento realizado pelo TRF-2 e avocou o processo.
No mandado de segurança impetrado no STF, o magistrado alega que, ao avocar o procedimento, o CNJ teria violado seu direito, uma vez que a ausência de maioria absoluta pela condenação exigia que fosse declarada sua absolvição pelo TRF-2 ou pelo conselho.
O relator do MS 35100, ministro Luiz Fux, votou pela concessão parcial do pedido para que o procedimento administrativo voltasse a tramitar no TRF-2, com a convocação de juízes para substituir os que se declarassem impedidos. Segundo ele, ao constatar a ilegalidade, o CNJ deveria, em vez de avocar o processo, ter determinado a substituição para que o julgamento se desse em obediência ao quórum constitucional.
Prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, que votou no sentido de negar a concessão da ordem. Ele salientou que o STF e o CNJ têm precedentes apontando que uma das causas legítimas de avocação de procedimentos administrativos pelo conselho é a falta do quórum regulamentar para proferir decisão administrativa por maioria absoluta em razão de suspeição, impedimento ou falta de magistrados.
O ministro Barroso lembrou que a Constituição, expressamente, confere ao CNJ competência para, a qualquer tempo, avocar processos de natureza disciplinar em curso contra membros do Poder Judiciário.
Já a ministra Rosa Weber destacou que, como o CNJ tem competência para avocar o processo a qualquer tempo, não haveria óbice para que anulasse o julgamento do TRF-2 e iniciasse outro procedimento. O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o CNJ poderia ter devolvido o processo ao TRF-2, mas optou por exercer sua competência concorrente, dentro da discricionariedade conferida pela Constituição, para julgar o processo e evitar novas questões de suspeição e impedimento.