De acordo com informações do CNMP, o plenário seguiu por maioria de votos a manifestação do conselheiro Gustavo Rocha, que destacou a necessidade do órgão de controle observar as três conclusões trazidas na decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3126). A primeira delas estabelece que a Constituição Federal não registra o número de vínculos com instituições de ensino, tendo o STF interpretado a expressão “uma de magistério” como sendo “apenas a de magistério”.
Outra conclusão que se extrai da decisão do STF, explicou Gustavo Rocha, é que o objetivo da norma constitucional não é de limitar de maneira objetiva o exercício da atividade de magistério, mas, sim, o de impedir o seu exercício de maneira incompatível com os afazeres da magistratura e, por extensão simétrica, do Ministério Público. Por fim, as eventuais situações de incompatibilidade devem ser analisadas no caso concreto. O conselheiro também acolheu a emenda substitutiva apresentada em plenário para excluir do conteúdo da referida resolução a expressão “por, no máximo, 20 horas-aula semanais”.
Em outro processo sobre o mesmo assunto, o plenário seguiu o voto do conselheiro Esdras Dantas para alterou a redação de outro dispositivo da resolução. Com a mudança, fica permitido o exercício cumulativo do magistério por agente ministerial em municípios próximos sem a exigência de autorização prévia pelo órgão competente. Ele explicou que a antiga redação poderia conduzir à interpretação equivocada de que o exercício cumulativo do magistério por membro do MP apenas poderia ocorrer no respectivo município de lotação.