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CNMP nega pedido de liminar pela suspensão de concurso para promotor no ES

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) indeferiu o pedido de liminar pela suspensão do concurso público para ingresso na carreira de promotor de Justiça no Ministério Público do Espírito Santo (MPES). Na decisão prolatada no último dia 26 de dezembro, o conselheiro Otávio Brito Lopes entendeu que as alegações do candidato não eram suficientes para justificar a paralisação do certame, cujo resultado final foi publicado há menos de um mês.

O autor da denúncia listou supostas irregularidades no julgamento de seu recurso após a fase de prova oral. O mérito do caso ainda será examinado pelo órgão de controle. Na decisão, o conselheiro-relator determinou a notificação da procuradora-geral de Justiça capixaba, Elda Márcia Moraes Spedo, para prestar informações no prazo de cinco dias, em razão da urgência do caso. Ela deverá esclarecer se há registro de judicialização da matéria.

O CNMP também deverá publicar um edital com o propósito de cientificar eventuais interessados acerca da existência do procedimento de controle, que tramita sob nº 1.01070/2016-13. O edital do concurso prevê o preenchimento de cinco vagas de promotor de Justiça substituto – hoje a instituição tem 41 desses cargos vagos, além de outras 112 de promotor.

Nos autos do processo, o candidato Aloísio Moro Sarmento relata supostas irregularidades no exame de seu recurso, bem como em atos da comissão do concurso público em abril de 2013. Segundo ele, não houve comunicado aos candidatos sobre a substituição de um dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado (OAB-ES) que integrou a banca de avaliadores, além da formulação de três questões na prova discursiva idênticas a questões na prova aplicada no concurso do Ministério Público de Goiás no ano de 2015.

Apesar disso, o conselheiro-relator não vislumbrou a falta de isonomia no tratamento dado ao denunciante em relação aos demais candidatos. “No que pertine aos atos imputados ao primeiro órgão, infere-se, neste juízo de cognição sumária, que estão relacionados à irresignação do candidato com a nota que lhe fora atribuída na prova oral pela banca examinadora e com a decisão daquele Conselho Superior em manter os critérios de correção empregados para pontuar aquela avaliação”, afirmou.

Brito Lopes completou: “Quanto às falhas imputadas à Comissão do Concurso, as alegações também se mostram, a meu ver, desprovidas de probabilidade, não sendo suficientes para justificar a concessão da tutela de urgência vindicada […] Não sendo constatada a plausibilidade do pleito autoral, deve ser, por conseguinte, indeferido o pedido liminar contido na inicial, sem prejuízo do exame da controvérsia aqui posta, de forma exauriente, em momento posterior”.

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