No entanto, Carvalho argumenta que o pagamento contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que vedou o pagamento de gratificação a parlamentares em virtude de sessões extraordinárias – prática que ficou conhecido no passado como jeton ou auxílio-paletó. O conselheiro fez uma analogia entre os políticos e os integrantes do Ministério Público, que não estariam igualmente submetidos a uma jornada fixa de trabalho.
“É inerente às atribuições do membro que este deve velar por uma prestação ininterrupta dos serviços, estando à disposição da sociedade sempre que necessário. […] O que quero afirmar com isso é que o trabalho em plantões é inerente ao cargo de membro do Ministério Público. E se faz parte das atribuições comuns de qualquer membro, não é logicamente razoável que se tenha qualquer retribuição por isto que não seja o recebimento do próprio subsídio”, afirmou.
O relator lembrou ainda que o tema já foi alvo de polêmicas junto ao órgão de controle. O procedimento foi aberto pela recusa do MP capixaba em cumprir uma recomendação que dispunha sobre a obrigatoriedade do regime de plantão. Naquela ocasião, o CNMP concluiu que a gratificação acabou se tornando um “obstáculo ao próprio plantão em decorrência do impacto financeiro decorrente”.
O julgamento do procedimento (1.00942/2016-90) foi iniciado no mês passado, com o voto do relator, mas foi interrompido após o pedido de vistas do conselheiro Sérgio Ricardo de Souza, que é juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e indicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso deve retornar à pauta de julgamento nas próximas sessões do Conselho.