O plenário do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) negou recurso da presidente afastada do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo (Coren-ES), Andressa Barcellos de Oliveira, para ser reintegrada à presidência da entidade e à função de conselheira. Agora, a alternativa, segundo a advogada Levina Barros Libório, é acionar a Justiça para anular a decisão do Cofen e pleitear danos materiais e morais. A decisão ainda não foi publicada, mas Andressa acompanhou o julgamento.
“Decidiram pela cassação mesmo não havendo provas de que o assédio tenha ocorrido. Acreditávamos, com o recurso, que fossem voltar atrás, mas tem questões pessoais e políticas. A gestão atual do Cofen é ligada à que estava antes de Andressa, que organizou o Coren. Havia irregularidades com prestações de conta, por exemplo, e contratações sem licitação”, aponta Levina.
Para o afastamento de Andressa, o Cofen alega irregularidades na demissão de Célia Regina do Nascimento, funcionária do setor Financeiro e RH da entidade Nacional. Em sua decisão, publicada no Diário Oficial de 11 de outubro, o Conselho afirma tratar-se da “demissão intencional de empregada pública com mais de 34 anos de serviços prestados sem a instauração de PAD [Processo Administrativo Disciplinar], espalhando o medo e contaminando o ambiente de trabalho no âmbito do Coren-ES, conduta esta que foi considerada ilegal e abusiva pela Justiça do Trabalho, e, além disso, os denunciados tiveram diversas oportunidades para corrigir o ato e não o fizeram”.
No recurso, é apontado que a decisão do Cofen de destituir Andressa da presidência é “recheada de nulidades”, o que suscita “cerceamento ao direito de defesa”, uma vez que “a Corregedoria Geral do Cofen não disponibilizou, antes da sessão de julgamento, aos advogados constituídos nos autos, o Relatório Conclusivo da Comissão da Corregedoria-Geral e o elaborado pelo conselheiro designado, além de não ter procedido à intimação prévia para a sessão plenária em que se daria o julgamento”.
O documento prossegue relatando que, “apenas após o julgamento que decidiu pela cassação dos mandatos dos recorrentes, os patronos foram intimados da Deliberação do plenário Cofen em sua 545ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26.9.2022. Apesar de cientes de que a conclusão do relatório poderia resultar em uma decisão capaz de causar danos aos recorrentes, o que efetivamente ocorreu, não foram as partes ou seus advogados intimados para participar da sessão de julgamento”.
Conforme consta no documento, os princípios constitucionais também foram inobservados, diante da necessidade de Andressa encaminhar diversos e-mails solicitando cópias dos autos e das últimas deliberações para ter acesso aos mesmos, assim como sua advogada. “Em razão do exposto, como não ocorreu a intimação dos recorrentes, tampouco de seus procuradores, para a sessão em que se daria o julgamento do processo administrativo, o processo está maculado de nulidade insanável, e por consequência, deverá ser declarado nulo a partir do momento em que deixou de ser realizada a intimação para a sessão de julgamento”.
O documento também se reporta à ata da reunião da plenária do Coren, ocorrida em 18 de dezembro de 2020, na qual são apontados os motivos para a demissão da funcionária do Coren-ES durante a gestão de Andressa. Conforme consta no pedido de reintegração, a funcionária cometia erros nos pagamentos, “devido a desrespeitos ao rito e às etapas da contabilidade, como empenho, liquidação, pagamentos e notas de análise”.
É destacado, ainda, que o setor estava “desorganizado”, não constando “a vida profissional dos funcionários do Conselho, e ainda ausência de controle efetivo de apresentação de atestados médicos, controle de ponto e absenteísmo, bem como ausência de conferência e acompanhamento dos benefícios concedidos a empregados do Coren-ES, como auxílio combustível, vale transporte e tícket refeição”. Outros fatos narrados na ata são “constantes erros no Portal da Transparência e na folha de pagamento, de forma que alguns empregados receberam proventos superiores aos devidos”.
A demissão de Célia Regina do Nascimento foi um dos fatores que impulsionaram o Conselho Federal a fazer uma intervenção no Coren-ES em maio deste ano, afastando Andressa da presidência para que um interventor assumisse.
Entretanto, a intervenção foi anulada dias antes da decisão de destituir Andressa dos cargos. A nulidade foi decidida pela juíza Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória e acatada pelo juiz federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
Andressa foi afastada por meio da decisão nº 116/2022, na qual consta que o Cofen abriu Processos Administrativos nº 671/2020 e nº 969/2020, após denúncias de “indícios de materialidade de prática de violação do sistema de controle de anuidades, quando da realização do pleito eleitoral de 2020” e de “abuso de poder e assédio moral, conforme denúncia apresentada pela Srª Célia Regina do Nascimento, tendo ambas as denúncias sido admitidas pelo Plenário do Cofen”.
Outras denúncias geraram os PADs nº 1193/2021 e nº 633/2022, nestes casos, apresentada pelo conselheiro do Coren, Felipe Guilherme Bahiense Gomes, “com alegações de violação de normativas do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e do regimento Interno da autarquia, além de ameaças de punições aos conselheiros regionais, causando intimidações, desrespeitando a autonomia e liberdade dos conselheiros no que se refere aos seus pareceres, principalmente quando do julgamento de processos éticos”.
A juíza, em sua decisão, apontou não constar, “em qualquer dos processos administrativos referidos, a par das ações destinadas à apuração dos fatos, medidas administrativas do Cofen para sanar as irregularidades, tampouco justificativas capazes de levar à conclusão de que a manutenção da presidente, ora autora, no cargo poderia comprometer a integridade e a unidade do Coren-ES ou comprometimento às suas atividades administrativas, financeiras e finalísticas”.
O texto prossegue dizendo que “as sindicâncias coletaram provas físicas acerca da alegada manipulação do sistema de anuidades e da ilegalidade atrelada à exoneração de servidora, não havendo motivos hábeis a justificar a medida cautelar aplicada”. A juíza diz ainda que “o Cofen limita-se a arguir que as denúncias recebidas por meio dos referidos procedimentos são bastante graves e que tentou todas as medidas administrativas antes da intervenção. Mas não há provas dessas tentativas, tampouco das medidas administrativas que o Cofen alega ter tomado. Enfim, parece que nada foi feito para evitar a intervenção”.