Com a decisão do colegiado, o pleito do Estado – requerendo a realização de novos cálculos sobre a eventual dívida, que gira hoje em torno de R$ 12 bilhões – deverá ser submetido ao vice-presidente do TJES, desembargador Fábio Clem de Oliveira. No ano passado, o então presidente da Corte decidiu sozinho pelo recálculo da dívida sob alegação de que seria a autoridade competente sobre a gestão dos precatórios. Na ocasião, Bizzotto considerou a possibilidade de erro no cálculo, já que os procuradores tiveram reajustes ao longo dos anos para compensar as perdas salariais da época.
Entretanto, a Associação dos Procuradores recorreu contra a decisão administrativa do presidente do TJES por entender que a questão já estaria solucionada – uma vez que a ação que deu origem foi impetrada em 1990, sendo homologada (com a devida formação do precatório) em 1996, ou seja, há exatos vinte anos. A defesa sustentou ainda que todos os recursos possíveis foram impetrados pelo Estado nos tribunais superiores, sendo mantida a obrigatoriedade no pagamento.
Já o Estado quer limitar os efeitos da condenação entre o período de setembro de 1990 e abril de 1991, fazendo isso por meio de uma ação rescisória contra o acórdão da primeira decisão. A procuradoria sustenta a existência de “erro material” nas decisões anteriores sobre os precatórios da trimestralidade. Segundo o Estado, a discrepância entre os valores teria sido constatada também pelo Tribunal de Contas, citando diferenças de créditos anteriormente calculados em R$ 155 milhões, que acabaram sendo reduzidos pra menos de R$ 1 milhão.
No julgamento do recurso pelo Conselho da Magistratura, iniciado no final de junho, o desembargador-relator Ney Batista Coutinho levantou uma questão de ordem, questionando a competência do presidente do Tribunal de Justiça para decidir sobre o “cabimento ou não da limitação temporal da condenação” – ou seja, uma questão técnica sem haver necessariamente com o mérito da ação. Para ele, a competência desse exame seria exclusiva do vice-presidente do Tribunal de Justiça que, de acordo com o regimento interno da Corte, seria responsável pela promoção da execução das decisões do tribunal e de resolver todos os incidentes (dúvidas) que surgirem.
Na sessão do último dia 15, o julgamento da questão de ordem foi concluído com o voto favorável do desembargador Robson Luiz Albanez, que foi convocado para compor o quórum necessário. “Nota-se pelo julgado alhures que a função do Presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole administrativa, não abrangendo as decisões que modificam o método de cálculo do precatório. […] Vale dizer, não determinei o recálculo nos precatórios questionados nas ações sob minha relatoria, pelo contrário, a decisão é provisória e objetiva apenas dar continuidade ao pagamento sem estancar a fila de credores, sem guardar qualquer relação com o refazimento dos cálculos”, ponderou.
Vários desembargadores se declararam impedidos de participar do julgamento por terem origem na Procuradoria do Estado, casos de Annibal de Rezende Lima e Namyr Carlos de Souza Filho, ou ligação com possíveis beneficiários – neste caso, o desembargador Álvaro Bourguignon, também oriundo da advocacia do Estado, consta na relação de credores do precatório da trimestralidade. Já o desembargador Carlos Simões Fonseca se manifestou pela manutenção da decisão de Bizzotto.