Na decisão, os conselheiros reforçaram que os acordos devem ser públicos em Diário Oficial, que pode ser eletrônico – seja através do Diário do Estado, como também dos Municípios, que é mantido pela Associação dos Municípios do Espírito Santo (Amunes). Também é citada a utilização de outros meios para conferir publicidade, como a publicação em jornal de grande circulação e a afixação em mura, sendo que a divulgação na internet é obrigatória.
A consulta foi enviada à Corte nos seguintes termos: “a publicação dos resumos dos contratos conforme vem sendo realizada, usando o mural da Prefeitura e da Câmara Municipal (lei 978/2005), atende de forma regular ao princípio da publicidade inserto na Constituição Federal art. 37? Há necessidade de adequação ou aperfeiçoamento?”.
O relator do processo, conselheiro Sérgio Borges, acrescentou que “a publicidade dos atos da administração como modo de controle pelos indivíduos, por meio da transparência, deve ser constantemente atualizada em sua forma, considerando a evolução da tecnologia e a disseminação dos meios virtuais de comunicação, que alcançam todas as áreas da sociedade, inclusive o poder público, com vistas a atender, efetivamente, ao princípio da publicidade”.