A Corregedoria Nacional de Justiça regulamentou a alteração, em cartório, de prenome e gênero nos registros de casamento e nascimento de pessoas transgênero. Por meio do Provimento 73/2018, está regulamenta a alteração das certidões sem a obrigatoriedade da comprovação da cirurgia de mudança de sexo nem de decisão judicial.
Segundo o normativo, publicado nessa sexta-feira (29), toda pessoa maior de 18 anos habilitada à prática dos atos da vida civil poderá requerer a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida, segundo decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STF) de 1º de março deste ano.
Com a regulamentação, agora não haverá motivos para recusas dos cartórios, uma vez que muitos deles se negavam a fazer a mudança, alegando que a decisão do STF não havia sido regulamentada. Entidades, como a Defensoria Pública, se manifestaram contra esse posicionamento, que consideraram inconstitucional, uma vez que a decisão é autoaplicável e obrigatória.
No mês passado, foi registrada no Espírito Santo a primeira mudança de nome e de gênero obtida por um homem transexual. O jovem de 18 anos conseguiu ter seu nome de registro alterado para Pedro Henriques Mareto e o gênero de feminino para masculino. A mudança foi feita pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito da Sede de Iúna, região do Caparaó, no interior do Estado.
Documentos
O requerente deve apresentar, obrigatoriamente, documentos pessoais; comprovante de endereço; certidões negativas criminais e certidões cíveis estaduais e federais do local de residência dos últimos cinco anos. Deve apresentar ainda certidão de tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos e certidões da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar (se o caso).
É facultado ao requerente juntar laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade; parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade, e laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.
Ainda segundo a regulamentação, ações em andamento ou débitos pendentes não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos órgãos competentes pelo ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) onde o requerimento foi formalizado.
De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Márcio Evangelista, o provimento, construído com base em consultas às Corregedorias estaduais, associações de notários e registradores e movimentos sociais ligados à matéria, confere padronização nacional e segurança jurídica ao assunto.
Além disso, o normativo está alinhado à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4275-DF, que reconheceu a possibilidade de transgêneros alterarem o registro civil sem mudança de sexo ou mesmo de autorização judicial.
A legislação internacional de direitos humanos, em especial o Pacto de San José da Costa Rica, impõe o respeito ao direito ao nome, ao reconhecimento da personalidade jurídica, à liberdade pessoal e à honra e à dignidade; e à Lei de Registros Públicos.
(Com informações do Conselho Nacional de Justiça)