Chamou atenção que o MPC divulgou, juntamente com o teor do recurso, uma nota técnica sobre a suspensão dos prazos recursais do órgão. A questão está intimamente ligada ao recurso contra a aprovação das contas de Casagrande. Isso porque o Ministério Público recebeu os autos do processo no dia 15 de março. Esse é o ponto de início da contagem do prazo recursal. Já a suspensão da contagem dos prazos recursais do MPC se deu no período entre os dias 14 e 25 de abril, de acordo com a Decisão Plenária nº 06/2016, em decorrência da implantação de um novo sistema de controle de processos no órgão ministerial.
No primeiro dia de suspensão estavam sendo completados exatos 30 dias dos autos em poder do órgão ministerial. É justamente neste ponto que nasce a controvérsia em torno do recurso. Pelo artigo 164 da Lei Orgânica do TCE, o prazo para interposição de recursos de consideração – instrumento utilizado neste caso – é de 30 dias, seja pelas partes, pelo interessado ou pelo Ministério Público.
Considerando esse dispositivo, o recurso deveria ser apresentado até o dia 14 de abril ou, levando em consideração a suspensão dos prazos, no máximo, no dia seguinte à recontagem de tempo, no dia 26 de abril. No entanto, o recurso de reconsideração é datado de 30 de maio, portanto, bem depois daquele prazo, o que fatalmente inviabilizaria sua análise.
No entanto, o Ministério Público defende que a adoção de outro dispositivo das normas internas do TCE, no caso, o artigo 157, que garante ao MPC o prazo em dobro para interposição de recurso. Desta forma, não seria mais 30 dias, mas 60 dias de prazo recursal. Ainda assim, o prazo venceria no dia 14 de maio, caso fosse desconsiderado o período de suspensão.
Com a contagem de 11 dias a mais – dias em que a contagem do prazo estava suspensa para o órgão ministerial –, o prazo fatal para interposição do recurso de reconsideração seria o dia 25 de maio, quatro dias antes do protocolo da peça. Neste meio tempo, a questão das contas de Casagrande ganhou ainda mais relevância após a mudança nos rumos da CPI dos Empenhos, cujo relator, deputado Euclério Sampaio (PDT), não incluiu o ex-governador no rol de indiciados. Nos bastidores, o exame das contas estaria ligado às conclusões da investigação sobre a anulação de empenhos no final do governo passado.
Todos esses cálculos sobre prazos deverão fazer parte do voto do relator do recurso, conselheiro Sebastião Carlos Ranna. As informações de bastidores dão conta de que o restante do plenário deve se debruçar sobre a questão da tempestividade do recurso. A importância desse assunto é de que, caso seja reconhecida a intempestividade (apresentação fora do prazo legal), o recurso não deve ser sequer conhecido.
Desta forma, a decisão anterior do TCE sobre as contas do ex-governador seria mantida, sem a possibilidade de uma nova rediscussão. Pelas regras do Tribunal de Contas, o recurso de reconsideração só pode ser apresentado uma única vez. Desta forma, o parecer prévio pela aprovação das contas de 2014 seria automaticamente encaminhado à Assembleia Legislativa, responsável pelo julgamento em definitivo das contas do chefe do Executivo estadual.
No recurso, o MP de Contas alega que o ex-governador teria descumprimento do percentual mínimo constitucional de 25% em despesas com educação e o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ao incluir gastos com pessoal de outros Poderes nas despesas do Executivo. Nos dois casos, o órgão sustenta que a situação seria passível da rejeição das contas, tese que já havia defendida – sem sucesso – no primeiro julgamento da prestação de contas, em julho do ano passado.