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Decisão da Justiça Federal impede José Carlos da Fonseca Júnior de exercer qualquer cargo público

Os meios políticos capixabas foram surpreendidos nesta segunda-feira (22) com a nomeação de Paulo Roberto para comandar a Secretaria da Fazenda. A dúvida que pairou foi sobre a competência técnica do engenheiro de carreira da Petrobras para exercer uma pasta tão técnica e estratégica para o governo. 
 
Mas o fato mais surpreendente da dança de cadeiras na equipe do governador Paulo Hartung (PMDB) passou a ser não Paulo Roberto, mas o seu substituto na Casa Civil. O governador confirmou o diplomata licenciado e presidente estadual do PSD, José Carlos da Fonseca Júnior, o Zé Carlinhos, para a chefia da Casa Civil. 
 
Até aí parece tudo dentro da normalidade. Afinal, o mercado político é quase unânime sobre a capacidade de articulação política do diplomata. O problema é que o novo secretário tem contas para acertar com a Justiça.
 
No último dia 24 de junho, a Primeira Vara Federal Criminal condenou José Carlos da Fonseca Júnior por peculato a cinco anos e nove meses de prisão em regime semi-aberto. O juiz Vitor Berger Coelho determina também a perda do cargo de diplomata, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 
 
O juiz ainda assevera que Zé Carlinhos Fonseca não pode exercer cargo público. “A conduta ilícita desenvolvida pelo sentenciado demonstra que ele não tem condições de permanecer no exercício de qualquer cargo público”. 
 
A decisão condenatória (por peculato, crime contra a incolumidade e paz pública e lavagem de dinheiro) se refere ao envolvimento de Zé Carlinhos no processo eleitoral de 2000. “(…) a denúncia retrata a drenagem de recursos públicos, em proveito dos denunciados [entre os denunciados estão o ex-governador José Ignácio Ferreira, Gentil Antônio Ruy, José Tasso de Oliveira Andrade, Rodrigo Fermo Vidigal Stefenenoni, Raimundo Benedito de Souza Filho e José Carlos Gratz], para financiamento da campanha eleitoral do ano de 2000 para as prefeituras do Estado do Espírito Santo, com o pagamento de dinheiro em espécie e bens e serviços a candidatos do partido do governador [PSDB] ou a seus aliados”.
 
O magistrado destaca que durante o interrogatório, restou demonstrado que Zé Carlinhos Fonseca “já detinha alta qualificação técnica e experiência pública à época dos fatos [2000], e ,mesmo assim envolveu-se na empreitada criminosa, utilizando a posição por si ostentada (na época, diplomata licenciado, deputado federal eleito e secretário de Estado em exercício) para viabilizas a manipulação de recursos em prol de interesses políticos”. 
 
Quase nomeação
 
Em maio, na ocasião em que o presidente interino Michel Temer estava montando sua equipe de governo, Zé Carlinhos Fonseca chegou a ser indicado para chefiar a Casa Civil, sob o comando do ministro Eliseu Padilha. Zé Carlinhos chegou a viajar para Brasília para acertar detalhes para assumir o cargo. Mas, surpreendentemente, ele acabou declinando o convite.
 
Os motivos dessa desistência repentina nunca ficaram muito claros. Provavelmente, assessores de Temer, que já vinha enfrentando problemas à ocasião com nomeações malsucedidas, alertaram o presidente interino sobre as pendências judiciais envolvendo o diplomata licenciado. Essas pendências poderiam vir à tona a qualquer momento. Como vieram. 
 
Uma passagem da decisão judicial joga luz sobre o episódio. Depois de afirmar que Zé Carlinhos Fonseca estaria atuando junto ao governo Paulo Hartung para captar novos negócios para o Estado, o juiz Berger Coelho comenta a indicação de Fonseca para a equipe de Temer. “Mui recentemente, teria sido nomeado para chefiar o Gabinete do ministro da Casa Civil, no governo interino de Michel Temer”. 
 
Embargos
 
Sobre a decisão, no final de julho último, a defesa de Zé Carlinhos da Fonseca entrou com um embargo de declaração que foi negado pelo juiz Vitor Berger Coelho. “No que alude ao mérito, verifico não existir a alegada contradição quanto à definição da competência federal para o processamento e julgamento do feito”.
 
O magistrado afirma que a defesa técnica parece confundir desmembramento subjetivo do processo com afastamento da conexão entre crimes de competência federal e estadual. “Ao contrário do que afirma a defesa, em momento algum este juízo afastou a conexão existente entre os crimes contemplados pela denúncia em tela”.
 
E acrescenta: “No caso, diferente do que sugere a defesa, não havia de início múltiplos processos a serem reunidos antes da prolação de uma sentença de mérito, e sim uma denúncia contemplando, no mesmo contexto fático e probatório, delitos de competência federal e delitos de competência estadual. Daí a incidência da regra de conexão que fez o próprio órgão ministerial, desde o início, denunciar, em uma só peça acusatória, crimes imersos em um mesmo acervo probatório. Portanto, não há que se falar na pretendida incidência da súmula n° 235 do STJ, até mesmo porque o processo originário ainda não foi definitivamente julgado, encontrando-se atualmente no E. TRF-2”. 
 
ICMS
 
Nas alegações para negar o embargo, o juiz Vitor Berger Coelho afirma que a defesa não foi bem-sucedida ao sustentar omissão que houve omissão do juízo na análise da natureza do bem subtraído e da suposta necessidade de que o bem estivesse sob a guarda da administração pública.
 
O magistrado afirma que inexiste omissão. Para o juiz, a natureza do bem não interfere na caracterização do crime de peculato-furto. “Apesar de entender que a natureza do bem (público ou privado) não interfere na tipicidade da conduta praticada pelo réu – razão pela qual considero que inexistiu a omissão apontada –, informo ao embargante, por oportuno, que, no meu entendimento, o bem subtraído tem natureza pública, conforme bem salientado pelo juízo prolator da sentença anulada, pois, embora o titular dos créditos de ICMS seja uma empresa privada, estes não decorrem de um vínculo contratual ou particular, mas sim de uma relação jurídica de direito público – relação jurídico-tributária. Além disso, para que o titular do crédito o transfira a um terceiro interessado, faz-se necessária prévia autorização do Governo do Estado, consoante previsto na legislação estadual, não possuindo a empresa cedente, portanto, livre disponibilidade sobre tal crédito”, esclarece o magistrado.
 
Vitor Berger Coelho afirma que, mesmo que se alegue que a quantia subtraída corresponde ao preço do crédito tributário, e não ao crédito em si, tal fato não afasta a conclusão de que tal valor tem um aspecto público, pois, além de decorrer de uma operação de compra e venda de créditos de ICMS, tal montante foi revestido de destinação ambiental desde o início por exigência do governo do Estado, que exigiu a disponibilização, como doação social ao Estado do Espírito Santo, de quantias a serem aplicadas no programa “Luz do Campo” e em favor de entidade de pesquisa, recuperação e preservação do meio ambiente.
 
“Mesmo se fossem privados os recursos subtraídos, a conduta praticada pelo réu amoldar-se-ia ao tipo penal previsto no art. 312, § 1º, do CP, porquanto, conforme se extrai da sentença embargada, a compensação de crédito tributário somente foi realizada mediante autorização do Governo do Estado do Espírito Santo, o qual exigiu que parte dos valores fossem destinados a investimentos na área ambiental, e tendo em vista que o réu, valendo-se de facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário público, concorreu para a subtração de tais recursos em proveito próprio e alheio”. 
 
Por fim, o juiz esclarece que os embargos declaratórios são uma via limitada que se destina à correção de pequenos defeitos da decisão, o que, no entendimento do magistrado, não é o caso. 
 
Com base nesse entendimento, o juiz rejeitou os embargos da defesa de Zé Carlinhos Fonseca, mantendo a sentença condenatória.
 
A reportagem tentou contato com José Carlos da Fonseca Júnior, mas não obteve retorno.

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