sexta-feira, novembro 15, 2024
28.9 C
Vitória
sexta-feira, novembro 15, 2024
sexta-feira, novembro 15, 2024

Leia Também:

Defensoria aponta falhas em Procedimento Administrativo Disciplinar de presos

Relatório elaborado pela Defensoria Pública do Estado (Depes) revelou uma série de falhas na instauração de Procedimentos Administrativos Disciplinar (PAD’s) para punir infrações dos presos. De acordo com os defensores, entre as irregularidades estão a instauração de PAD’s por fatos relativos à própria condição de encarceramento ou decorrentes da falta de suporte técnico nos estabelecimentos prisionais, além da utilização do procedimento como instrumento de amedrontamento.

De acordo coma Defensoria Pública, no Espírito Santo, a averiguação de infrações disciplinares praticadas por presos é feita por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), que deve ser instaurado, conduzido e finalizado pelas unidades prisionais. Nele, pode haver condenação administrativa por falta disciplinar de natureza leve, média ou grave.

As faltas graves estão estabelecidas por lei federal, apenas. Por sua vez, no caso das faltas disciplinares de naturezas média e leve, cabe ao Estado regulamentar as previsões, o que foi feito pelas portarias 332-S/2003 e 960-R da Secretaria de Estado de Justiça (Sejus). 

Em sua atuação nas defesas técnicas de PAD’s nos presídios, a Defensoria Pública constatou características que se repetiam. A principal foi a identificação da utilização do PAD como instrumento de amedrontamento e de punição por alguns inspetores penitenciários e membros da administração penitenciária.

“Presenciaram-se situações em que perguntas ou questionamentos de pessoa presa, mesmo que realizados sem qualquer desrespeito, foram respondidos com frases do tipo: ‘quer levar um PAD, preso?’. Igualmente, são comuns relatos, especialmente relacionados a casos em que é achado algum material ilícito na cela, em que os inspetores falaram: “se não falarem quem foi, todo mundo vai responder pelo PAD”, alerta o relatório. 

Frequentes, também, de acordo com os defensores, são os casos em que houve a movimentação do aparato estatal para instauração de PAD por fatos relativos à própria condição de encarceramento ou decorrentes da falta de suporte técnico nos estabelecimentos prisionais. Exemplos disso: acusação de falta disciplinar de natureza grave pelo preso ter gritado que “queria sair daquele lugar” e ter se exaltado verbalmente com companheiros de cela após ter recebido notícia do falecimento de familiar. Assim como acusação de falta grave por uso do banheiro durante a visita social, por corte de cabelo diverso do raspado, punição à detenta que possuía uma carta de amor, por estarem jogando dominó com tampa de marmitex velhas. Falta grave até para preso que, fazendo uso de medicamento controlado, cortou-se para conseguir ser atendido no setor médico. 

Falhas técnicas

A Defensoria destacou ainda a precária técnica jurídica aplicada na formulação e condução dos PADs, como falta de descrição da conduta dos acusados. Além disso, os defensores apontaram a utilização de termos genéricos ou mera reprodução do tipo infracional. Exemplo: “Fulano desacatou o servidor”, sem dizer como, onde, quando. “Fulano iniciou motim na galeria”, sem especificar quais teriam sido as ações e porque se caracterizou o fato como motim. Também frequentes casos em que uma só conduta foi enquadrada em dezenas de infrações. 

O princípio da legalidade, segundo a Defensoria, também é repetidamente ferido nos PADs. Isso porque, dentre as condutas previstas como falta média, está a de possuir material que seja proibido por portaria interna da unidade prisional. “A despeito de serem corriqueiras as instaurações de PADs embasados nesse inciso infracional, não há no Estado nenhuma portaria interna em unidade prisional que elenque quais seriam os objetos permitidos e proibidos em cada presídio. Fica a cargo de cada direção, em geral por definição verbal e em análise casuística, a decisão do que é proibido e do que é permitido.

Outra irregularidade é o enquadramento coletivo dos presos em PADs e também punições coletivas. “Como consequência da instauração dos procedimentos administrativos, eram suspensas visitas sociais de todos, assim como os banhos de sol eram suspensos coletivamente quando, por exemplo, era encontrado um celular na galeria. Segundo alguns presos, todos seriam responsabilizados, como forma de forçar a delação ou confissão do suposto infrator”. A constância da violação levou a Defensoria Pública a expedir recomendação à Sejus alertando sobre as ilegalidades verificadas. 

“Após tais orientações, algumas unidades prisionais buscaram individualizar melhor as condutas atribuídas a cada um dos supostos infratores. Outras, não cessaram as sanções coletivas, mesmo após a orientação da administração superior da Sejus”, relatam no relatório.

“Também se observou, ao longo dos anos, tendência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa em sede de PADs. Não foram raras as vezes em que se deparou com condenações administrativas, apesar da ausência de defesa técnica em prol do acusado”, aponta ainda o relatório. 

Mais Lidas