Na justificativa do projeto, Enivaldo alega que a falta de alternância da titularidade dos cargos de confiança “revela-se ofensiva aos princípios constitucionais que regem a administração pública, sobretudo aos postulados da impessoalidade e da eficiência”. O autor da proposta defende que o processo seja mais participativo. No bojo da matéria, a proposta também impediria a recondução do escolhido ao cargo.
Mesmo com a nova fórmula de escolha, o projeto também não garante a permanência do procurador-geral no cargo por todo o período de dois anos. Um artigo da proposta estabelece que, a qualquer tempo do mandato indicado, a Mesa Diretora, “a seu exclusivo critério”, poderá exonerar o Procurador Geral e escolher novo ocupante da função dentre os procuradores remanescentes da lista tríplice.
Pelo artigo 3º do projeto, a convocação da eleição interna na Procuradoria para escolher a lista tríplice caberá à 1ª Secretaria da Assembleia Legislativa, que terá prazo de 30 dias, a partir da publicação da sua regulamentação, para realizar o pleito de formação da lista tríplice, “vedada a recondução do atual ocupante do cargo”.