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Descoberta fraude cambial de mais de R$ 74 milhões em Vitória

Policiais federais realizaram busca e apreensões em endereços de Vitória, cujos nomes são mantidos em sigilo

Policiais Federais da Delegacia de Repressão à Corrupção e Desvios de Verbas Públicas deflagraram, nesta quinta-feira (15), uma operação dedicada a reprimir a prática de fraudes cambiais e evasão de divisas. Foram cumpridos dois mandados de busca e apreensão em Vitória, em endereços residenciais e comerciais ligados à pessoa investigada, cujo nome não foi revelado.


O objetivo das ações, além do cumprimento das ordens judiciais, é obter novos elementos de prova para o aprofundamento das investigações e o desmantelamento de esquema dedicado a crimes contra o sistema financeiro nacional.

As investigações destinaram-se a apurar possíveis operações de câmbio realizadas à margem dos sistemas oficiais. As provas reunidas até o momento demonstram que o investigado utilizou contas bancárias de sua empresa, uma distribuidora de cosméticos, para promover, sem autorização legal, a saída de moeda para o exterior, mediante prática reiterada de dólar-cabo.

O dólar-cabo consiste no recebimento de valores em real para se disponibilizar no exterior do equivalente à moeda estrangeira, como dólar e euro, ou o depósito no Brasil do recebido no exterior.

Foram verificados R$ 74 milhões em transações de crédito e 74 milhões em débito, entre os anos de 2017 e 2020, valores incompatíveis com o faturamento e o porte da empresa. O investigado recebia recursos oriundos de vários estados da federação, em especial de empresas que atuam com importações sem qualquer relação com sua empresa de cosméticos.

Crimes

O investigado poderá ser responsabilizado pelos crimes de Fraude Cambial e Evasão de Divisas (art. 16 e 21 da Lei nº 7.492/1986), com penas que podem chegar a 10 anos de prisão.

O Art. 16 determina que “fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. Já o 
Art. 22, “efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa”.

O parágrafo único aponta que “incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente”.

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