O desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), deferiu o pedido feito por um grupo de professores para que o secretário estadual de Educação, Vitor de Angelo, seja responsabilizado criminalmente e tenha sua multa aumentada por descumprir liminar. O magistrado decidiu, em janeiro, pela retirada da pontuação de estágio do Edital nº 39 para contratação de professores em Designação Temporária (DTs) para atuar nas escolas da rede estadual de ensino.
O deferimento “busca garantir a efetividade da tutela antecipatória”. O desembargador aumentou a multa que havia sido anteriormente aplicada, que foi de R$ 500,00 por dia de descumprimento, para R$ 2 mil, até o limite de R$ 30 mil, “no caso de o impetrado insistir no descumprimento da tutela antecipada já deferida, sob pena, ainda, de responsabilização criminal”.
O advogado contratado pelos docentes, Amarildo Batista Santos, relata que o mandado foi impetrado em novembro último, assim que o edital foi aberto. Ele explica que os professores se queixam de que foi dada uma pontuação maior para quem fez estágio como estudante de licenciatura no período de 1º de outubro de 2013 a 31 de outubro de 2023, em detrimento de quesitos como titulação e tempo de trabalho. Assim, professores recém-formados foram beneficiados, o que foi apontado como discriminação.
Na primeira decisão, o desembargador afirmou não ser razoável que a administração pública crie um requisito específico no edital do certame restringindo a formação de candidatos, e com prioridade apenas àqueles que realizaram estágio como estudante de curso de licenciatura durante os dias de 1/10/2023 a 31/10/2023, “provocando uma verdadeira restrição de acesso ao cargo público sem o devido amparo legal e constitucional que o permita”.
Na decisão consta, ainda, que “a regra de acessibilidade a cargos e empregos públicos prevista na Constituição Federal (art. 37, inciso I) visa conferir efetividade aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. De modo que a imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos é admitida tão somente quando acompanhada da devida justificativa em razões de interesse público e/ou em decorrência da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido, o que, em tese, não restou demonstrado nesse primeiro momento. Portanto, sem embargo de uma melhor apreciação do julgamento do mérito pelo órgão”.
O desembargador também entende que “a medida é inadequada para a seleção do candidato mais experiente, viola a igualdade e a impessoalidade, e não atende ao interesse público, favorecendo injustificada e desproporcionalmente os profissionais recém-formados”.
Na petição feita em decorrência do descumprimento da decisão do desembargador, consta que “mesmo cientes da concessão da liminar, os impetrados continuaram atribuindo nota de estágio e realizando as contratações, em total detrimento a ordem de V. Exma. e em claro prejuízo dos candidatos. Tal descumprimento foi alertado a este juízo pelas impetrantes na petição de id 7160511, com devido pedido de providência”. O texto acrescenta que, “porém, antes de analisar o referido documento, o excelentíssimo desembargador concedeu o prazo de cinco dias aos impetrados para que estes comprovassem o cumprimento da liminar. O que não ocorreu”.
Consta, ainda, que “resta evidente o desrespeito reiterado dos impetrados com a ordem de V. Exma., bem como a despreocupação destes quanto às sanções constantes na ordem judicial, na medida em que perpassam 14 dias desde a ciência dos impetrados. Percebe-se que o montante apontado, qual seja, R$ 500,00 por dia de descumprimento, é insuficiente para coibir as autoridades coatoras”.