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Desembargador do TJES revoga liminar e prefeito de Itapemirim voltará ao cargo

O prefeito de Itapemirim (região litoral sul), Luciano de Paiva Alves (PROS), foi novamente reconduzido ao cargo. Desta vez, não foi preciso uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que também estava analisando o caso. O retorno de Doutor Luciano, que foi afastado judicialmente pela terceira vez desde o ano passado, veio em nova decisão do desembargador Walace Pandolpho Kiffer, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), que havia concedido a liminar pelo afastamento do prefeito com base em dispositivo da Lei Orgânica do município.

A nova decisão – também monocrática – foi pelo não conhecimento do agravo de instrumento, interposto pelos vereadores João Bechara Netto (PV), Leonardo Fraga Arantes (DEM) e Manfrine Delfino Amaro (PHS). Na ação impetrada no plantão judiciário, eles sustentavam que a lei municipal exige o afastamento do prefeito do cargo ao se tornar réu em ação penal. A Câmara de Vereadores já havia negado o pedido. No mês passado, o TJES recebeu uma denúncia do Ministério Público contra Doutor Luciano por suposta participação em casos de corrupção.

A defesa de Doutor Luciano contestava a ação dos vereadores, que são ligados à vice-prefeita Viviane Peçanha (PSD), que estava no comando interino da Prefeitura desde o último dia 15. Além de questionar a aplicação do artigo 68 da Lei Orgânica no caso – que não teria relação com crime de responsabilidade, mas da suposta prática de crime comum -, a defesa questionou a falta de comunicação ao juízo de origem sobre a interposição do agravo no TJES no prazo previsto. Somente este fato já seria suficiente para o não-conhecimento do recurso, isto é, sua recusa de forma imediata.

Foi com base no descumprimento deste rito obrigatório que o desembargador-relator decidiu pelo não-conhecimento do agravo e, consequentemente, da revogação da liminar concedida por ele. O magistrado citou a existência de uma certidão expedida pela chefe da secretaria da Vara Cível da comarca de Itapemirim, onde tramitou a ação original, informando que não constava qualquer documento até aquele momento com a notícia da interposição do recurso, como exige o Código de Processo Civil (CPC). A lei estabelece o prazo máximo de três dias para comunicação sob pena de nulidade.

“A instrumentalidade das formas, consoante a relação do artigo 277 do CPC, atrela-se, no caso em apreço à inobservância do prazo a alegação de nulidade formatada na primeira oportunidade em que a parte teve para se manifestar nos autos, nos termos do artigo 278 do mesmo diplomo legal. Ante o exposto, nas razões acima delineadas, não conheço do presente recurso”, concluiu Walace Kiffer, em decisão publicada nesta quarta-feira (29). A previsão é de que Doutor Luciano retorne ao cargo tão logo seja feita a notificação do juiz de 1º grau sobre o teor da decisão.

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