O desembargador federal Marcello Granado, do Tribunal Regional Federal da 2ª região (TRF-2), manteve os efeitos da liminar que suspendeu o início do cumprimento da pena contra o ex-presidente da Assembleia Legislativa, José Carlos Gratz, e mais duas pessoas pelo crime de peculato (desvio de dinheiro público). Em nova decisão prolatada nessa quinta-feira (25), o togado modificou seu entendimento sobre o caso, porém, mantendo a suspensão da decisão que levou o trio para trás das grades.
Pelo novo posicionamento, Granado entende que o acolhimento do pedido de execução provisória da pena contra Gratz, o ex-chefe de gabinete do ex-governador José Ignácio Ferreira, Rodrigo Fermo Vidigal Stefenoni e o tesoureiro da campanha de Ignácio, Raimundo Benedito de Souza, o Bené’, configurou um constrangimento ilegal aos réus. O togado citou que a sentença condenatória permitia que o trio recorresse em liberdade, porém, a autorização da prisão teria reformado o julgamento em prejuízo aos condenados. Ele lembrou ainda precedentes do Superior Tribunal Federal (STF).
“Sendo assim, considerando que a sentença, que se pretende executar provisoriamente, faz expressa menção à necessidade do prévio trânsito em julgado para adoção das medidas administrativas que visam efetivar o cumprimento do próprio título condenatório, parece-me que o deferimento da execução provisória da pena imposta ao paciente, estando ainda em trâmite no STJ o AREsp nº 1035285/ES, configura constrangimento ilegal por violação dos limites da coisa julgada material”, diz a nova decisão.
A liminar anterior havia sido deferida no habeas corpus impetrado pela defesa de Rodrigo Stefenoni, que estava preso no Quartel do Comando-Geral da Polícia Militar, em Maruípe. A ação pedia a extensão dos efeitos da decisão favorável a Gratz, que cumpre a pena em regime domiciliar, porém, o desembargador federal decidiu pela soltura do trio. Na ocasião, ele entendeu que o juízo de primeiro grau era incompetente para apreciar o pedido de execução provisória da pena, formulado pelo Ministério Público Federal (MPF).
No entanto, Granado avaliou que a questão já foi superada pelo STF, que reconhece hoje a possibilidade de deferimento da execução provisória das penas pelo juízo de primeiro grau. “Dito isso, no caso em exame, em sede de cognição sumária, por ora ainda estou convencido de que o ato ora impugnado configura constrangimento ilegal apto a justificar a liminar pretendida, porém com base em outro argumento”, afirmou o desembargador federal.
No processo que motivou as prisões, Gratz foi condenado a sete anos de reclusão, enquanto Bené foi sentenciado a seis anos e quatro meses de reclusão e o advogado Rodrigo Stefenoni terá que cumprir quatro anos e seis meses de pena. Todos devem cumprir as penas inicialmente em regime semiaberto. Na ação penal, o MPF denunciou o ex-governador e vários secretários de Estado da época pela suposta articulação de uma operação fraudulenta de créditos de ICMS, gerados pela Lei Kandir, com objetivo de irrigar campanhas políticas em 2000. A sentença de piso foi prolatada em 2011, sendo mantida pelo mesmo TRF no final de 2013.