Uma ação civil pública contra a União Federal visando proteger os ocupantes de uma área de 6 mil metros quadrados em Laranjeiras, na Serra, foi protocolada na Justiça Federal. A União quer tomar a área, ocupada por vários moradores.
No dia 15 de dezembro de 1992, a União Federal ingressou com demanda possessória (processo n° 0004347-97.1992.4.02.5001) contra Jair Sabará da Silva (já falecido), com vistas a reaver um terreno de 6 mil m² no Km 11 da BR-101/Norte, em Carapina, na Serra.
O terreno fica de frente da BR-101/Norte (no trecho em frente ao Terminal Rodoviário de Laranjeiras). Em defesa das famílias que ocupam a área, saiu a Defensoria Pública da União (DPU). O defensores públicos federais de Direitos Humanos, Frederico Aluisio Carvalho Soares, Marcos Mattos Mariano e Ludmylla Mariana Anselmo propuseram uma ação civil pública com pedido de Tutela Provisória de Urgência contra a União Federal.
A ação foi protocolada na 3ª Vara Federal de Vitória (processo nº. 0006385-56.2018.4.02.5006 (2018.50.06.006385-3). “A prática da desocupação forçada constitui uma violação grave dos direitos humanos, em particular do direito a uma habitação adequada”, apontam os defensores públicos federais.
Segue a longa história da ocupação. Já em “26/10/1990, a União atentou-se que o seu bem havia sido ocupado por terceiro, o que foi constatado pela fiscalização em 26/12/1990, quando foi relatada a presença no local do senhor Jair Sabará e das construções por ele realizadas: uma casa, um barraco e um bar… Depois, em nova vistoria, constatou-se que havia novas construções no imóvel e, nele, agora habitavam também os filhos de Jair Sabará …”. O terreno também está ocupado por empresa, pela Comércio de Derivados de Petróleo Ltda (Codepe).
Em 2016, quando o processo, após transitado em julgado, retornou ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, “a União Federal, plenamente sabedora do que o transcurso do tempo implicara na ocupação de sua propriedade imobiliária, conformou-se em solicitar sua imediata e plena desocupação, independentemente dos diversos textos legais e infralegais contrários a se tipo de abordagem manu militari.
Assim, quando as nove famílias ocupantes das edificações construídas na Rua Pequiá (algumas compostas de locatários/arrendatários/parceiros dos “Sabarás” que não foram ouvidas na reintegração de posse) passaram a ser intimadas pelo Juízo a deixar os locais em que viviam e/ou trabalhavam, alguns há muitos anos, eles buscaram imediatamente o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União para que intercedessem a seu favor (e, a bem da verdade, assegurassem o cumprimento da lei)…”.
A Defensoria Pública da União, por meio da Defensoria Regional de Direitos Humanos, também visitou o local, expediu Ofícios e comunicações e realizou reuniões com moradores e com a Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo no objetivo de buscar uma solução conciliada que assegurasse o interesse público, em sua constitucional acepção, no local.
Nada obstante a indicação inicial da possibilidade de resolução positiva do conflito, a União Federal, em sucinta petição apresentada ao Juízo em 12/12/2017, informou, de maneira definitiva, a impossibilidade da continuidade do uso do bem pelos particulares ocupantes”.
Segue um longo arrazoado em defesa dos ocupantes, para no final o defensor público requerer: a necessidade de concessão de medida liminar capaz de obrigar a União Federal a cadastrar todos os ocupantes do terreno federal de 6 mil m², a fim de analisar e decidir, caso a caso, pela possibilidade de regularização da ocupação, nos termos da legislação vigente; e abster-se de executar atos de remoção dos ocupantes do bem, ou qualquer ato que lhes impeça a regular disposição das áreas habitualmente utilizadas, até o julgamento final da presente demanda.
Além disso, a procedência da ação civil pública, condenando a União Federal a efetivar a regularização da ocupação consolidada no terreno por meio da análise administrativa da situação de cada ocupante, com o reconhecimento, ao final, do direito fundamental à manutenção da moradia/comércio consolidado.
DPU X AGU
O processo confronta a Defensoria Pública da União e a Advocacia-Geral da União (AGU) da Procuradoria da União no Espírito Santo.
Para responder a ação, o advogado da AGU, Stefano Cade Jorge, requer: “… Diante do exposto, requer e espera a União que: a) Seja extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ante a existência de coisa julgada e/ou a inadequação da via eleita;
b) Não extinto o feito na forma acima, seja convertida a presente ação civil pública em ação ordinária, com a adaptação do rito processual; c) seja reconhecida a ilegitimidade passiva da União quanto ao pedido de reassentamento das famílias; d) caso superadas as preliminares suscitadas, sejam julgados improcedentes os pedidos, pelos diversos motivos expostos, condenando-se os autores nos ônus da sucumbência.
2- Por derradeiro, entende a União que o presente feito encontra-se pronto para julgamento no estado em que se encontra. Contudo, por precaução, postula pela a produção de provas por todos os meios em direito admitidos”.