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Edinho Pereira é absolvido em ação de improbidade

O juiz substituto Thiago Balbi da Costa, da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco (região noroeste), julgou improcedente uma ação de improbidade em face do ex-prefeito do município, Edinho Pereira. O Ministério Público Estadual (MPES) denunciou supostas irregularidades na licitação para aquisição de combustíveis em 2003. No entanto, o juiz não vislumbrou a existência de provas da ocorrência de conluio para direcionar a contratação ou superfaturamento nos valores pagos. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (17) e ainda cabe recurso.

Na denúncia inicial (0004327-82.2011.8.08.0008), o MPES questionou a legalidade do contrato entre o Município e o Posto Alvorada Ltda, também ré no processo. A promotoria alegou que somente a empresa teria apresentado documentação para participação do certame, sendo declarada vencedora e, por consequência, contratada.  A denúncia também citou a assinatura de aditivos ao longo da vigência do contrato, além de possíveis superfaturamentos.

Entretanto, o juiz rechaçou a tese acusatória sob alegação de que os elementos probatórios não revelam com clareza suficiente a prática de ato de improbidade. Thiago Balbi destacou que a licitação teve a devida publicidade e que a ausência de outras empresas não inviabilizaria a contratação da única interessada. “Tenho por certo que a ausência de pluralidade de propostas não pode subsistir como motivo para a paralisação ou mesmo obstáculo ao desempenho da atividade administrativa”, considerou.

“Ademais, consoante afirmado pelo próprio requerente [Ministério Público] na exordial, não se apresentaram elementos que demonstrassem a ocorrência de superfaturamento de preços na situação em liça, o que denota que a singularidade de proposta enfrentada no certame não implicara em prejuízo ao erário”, acrescentou.

O MPES também pedia o ressarcimento dos réus por suposto dano ao erário, porém, o magistrado considerou a ausência de elementos para condenação. Uma vez que não ficou comprovada a dissonância do valor praticado no contrato com aquele do mercado e não havendo também prova de que o combustível não fora efetivamente fornecido. A sentença foi assinada no último dia 5 de outubro.

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