O deputado Enivaldo dos Anjos (PSD) apresentou uma emenda aos projetos de lei que tratam do “ajuste fiscal” do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), que serão votados na próxima semana pela Assembleia Legislativa. O parlamentar sugeriu a proibição do pagamento do auxílio-moradia a juízes e desembargadores enquanto durar as restrições aos direitos dos trabalhadores do Judiciário. A emenda lida no expediente da sessão desta quarta-feira (25) será analisada juntamente com as duas matérias, a partir da próxima segunda-feira (30).
No texto da emenda, Enivaldo quer proibir a concessão do benefício “enquanto existir alguma suspensão ou impedimento para a concessão de direitos, vantagens, quais outros benefícios ou reajustes aos servidores do Poder Judiciário estadual”. Os projetos de “ajuste fiscal” miram justamente a imposição de restrições aos trabalhadores, que estão em greve há quase dois meses. As matérias congelam o reajuste dos serventuários previstos no Plano de Cargos e Salários de 2016 e 2017 para 2018 e 2019, respectivamente, bem como adia a instituição de novas funções gratificadas no TJES.
Essa não será a primeira investida de Enivaldo contra o pagamento do benefício, estimado em R$ 4,3 mil mensais. É de autoria do parlamentar uma proposta de emenda constitucional (PEC 010/2015), que impõe restrições ao pagamento do auxílio. A proposta de Enivaldo, que preside uma comissão especial na Casa sobre atos do Ministério Público, quer limitar o benefício aos membros dos órgãos ligados à Justiça – TJES, MP e Tribunal de Contas – que façam realmente jus aos valores.
Atualmente, o benefício é pago aos servidores mediante um simples requerimento – não cabendo qualquer tipo de comprovação da necessidade do auxílio. O texto da PEC, que recebeu o parecer pela constitucionalidade na Comissão de Justiça e está hoje na Comissão de Cidadania da Casa, garante o pagamento somente aos casos abrigados pela lei.
De acordo com o projeto, o pagamento do auxílio é vedado aos agentes públicos, em cinco situações específicas: quando houver residência oficial à sua disposição, ainda que não a utilize; servidores inativos ou licenciados sem vencimentos; àqueles que já percebem ou residam com pessoa que receba o benefício; que tenham imóvel próprio no local de trabalho ou quando a distância for inferior a 150 quilômetros; ou quando não for comprovado o gasto efetivo com moradia, vedando a possibilidade de reembolso pela construção, aquisição ou manutenção de imóvel próprio.