“O alcance que foi conferido pelo legislador à norma acabou por afrontar diversos preceitos constitucionais, trazendo claro prejuízo aos credores de precatórios que aguardam há anos na fila de quitação dos seus créditos”, apontou a CSPB, mencionando o fato das normas ignorarem a preferência concedida aos créditos de natureza alimentícia. Segundo a entidade, as regras da lei estadual excluem da conciliação os precatórios quando ainda pendentes de decisão judicial acerca da inexigibilidade total ou parcial do crédito.
A ação defende ainda a inconstitucionalidade dos dispositivos que instituem “leilão reverso” para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública. Quanto a essa parte, a CSPB lembra que tal modalidade foi criada a partir da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o regime especial de precatórios, mas o Plenário do STF, ao julgar as ADIs 4357 e 4425, declarou a emenda parcialmente inconstitucional, considerando válidas somente as compensações, leilões e pagamentos à vista realizados até 25 de março de 2015. “A partir dessa data não seria possível a quitação de precatórios por tais modalidades”, diz a peça.
A ADI questiona também o dispositivo que retira do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) a competência para gerir a conta judicial em que são depositados os valores arrecadados pelo regime de precatórios instituído pela Emenda 62. Diante dos argumentos, a Confederação pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator do processo será o ministro Luiz Fux.