A 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares condenou uma instituição que oferecia curso supletivo para a conclusão de ensino médio a indenizar um cidadão, a título de danos morais e materiais em R$ 11.780,00.
Segundo os autos, o requerente, após a conclusão de seu ensino médio, dirigiu-se a uma instituição de ensino superior para se matricular e, ao apresentar seu histórico escolar emitido pela requerida, foi informado que o documento não estava validado pelo Ministério da Educação.
Para confirmar a validade do histórico, procurou algumas escolas do município, onde os funcionários afirmaram que o requerente teria que cursar novamente o ensino médio.
Em sua sentença, o Juiz Cassio Jorge Tristão Guedes destacou que a conduta da instituição deu causa à ocorrência do resultado, já que o estudante, após a conclusão do curso supletivo, alcançou um bom resultado no vestibular, não conseguindo realizar sua matrícula, em virtude da empresa não possuir registro no Ministério da Educação.
“Dessa forma, testificando a violação do direito assegurado ao autor e, da responsabilidade civil objetiva da requerida, não resta incertezas quanto o seu dever de indenizá-lo”, frisou o magistrado.
O Juiz Cássio Jorge Tristão Guedes afirmou também que o dano experimentado pelo requerente foi relevante. “A conduta das requeridas, em comercializar diplomas inválidos, demonstra a extensão do seu ato ilícito”, destacou.
Portanto, ainda segundo os autos, a empresa foi condenada a indenizar o requerente, a título de danos morais em R$ 10 mil e, a título de danos materiais, em R$ 1.780,00.