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Ex-contador da Ufes é condenado por improbidade administrativa

O Ministério Público Federal (MPF/ES) obteve na Justiça a condenação do ex-contador da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) Sandro Márcio Zamboni por improbidade administrativa. Ele permaneceu como administrador da Construtora Zamboni, mesmo tendo conhecimento da impossibilidade de se manter no cargo tão logo assumisse como servidor público da universidade.
 
Além de ter sido condenado ao pagamento de multa correspondente a dez vezes o valor de sua remuneração na Ufes à época dos fatos (que era R$ 2.307,85), com correção monetária, Sandro Zamboni foi condenado à perda da função pública, que inclui cargos efetivos e/ou em função de confiança exercidos por ele por ocasião do trânsito em julgado da sentença. Ele também está proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.
 
Na ação civil por improbidade administrativa, o MPF destacou que Zamboni foi nomeado como contador da Ufes em 25 de maio de 2006. Ele tomou posse em 28 de junho do mesmo ano e manteve-se no cargo até 8 de janeiro de 2007, quando pediu exoneração.
 
O MPF sustentou que, apesar de o acusado ter formalmente deixado de ser o sócio-administrador da construtora, conforme alteração no contrato social realizada pouco antes de tomar posse, Zamboni manteve, de fato, a administração da empresa. Inclusive foi lhe dada uma procuração pelo seu pai e a quem coube administrar formalmente a construtora, em 6 de junho de 2006, para representar a empresa “em todas as tarefas concernentes à administração que se fizerem necessárias ao bom andamento dos negócios”.
 
Além disso, a Construtora Zamboni sagrou-se vencedora em procedimentos licitatórios na Ufes, detendo contratos administrativos com a Universidade, com o acusado tendo atuado como representante da empresa perante a Ufes. Um exemplo, como aponta o MPF, é um documento datado de 10 de novembro de 2006, no qual Sandro Zamboni peticionou acerca da inviabilidade de realizar determinado procedimento no âmbito do contrato nº 85/2006.
 
Para a Justiça, ficou claro que “o réu apenas simulou sua retirada da condição de sócio-administrador da Construtora Zamboni Ltda., por meio da alteração formal no contrato social da empresa, pois, em verdade, manteve seus poderes de administração – e continuou a exercê-los – no período em que atuou como servidor da Universidade Federal do Espírito Santo, em razão de procuração particular que lhe foi outorgada”.
 
Essa conduta, completa a sentença, “afronta cabalmente as vedações impostas aos servidores públicos federais, vez que o art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/90 proíbe expressamente servidor de 'participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário'”.
 
A Justiça ressaltou, ainda, que o fato se tornou ainda mais relevante uma vez que “a Construtora Zamboni, empresa da qual o réu era o administrador de fato, mantinha contratos administrativos com a própria Universidade Federal do Espírito Santo, autarquia federal na qual Sandro era servidor público”.
 
O processo pode ser consultado no site da Justiça Federal (www.jfes.jus.br) pelo número 0009437-17.20114.4.02.50011.

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