segunda-feira, novembro 18, 2024
24.9 C
Vitória
segunda-feira, novembro 18, 2024
segunda-feira, novembro 18, 2024

Leia Também:

Ex-diretor do DER-ES terá que devolver quase R$ 180 mil aos cofres públicos

O plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE) condenou o ex-diretor-geral do Departamento de Estradas de Rodagem (DER-ES), Eduardo Antônio Mannato Gimenes, a ressarcir o erário em quase R$ 180 mil pelo pagamento de serviços de engenharia superior ao executado. As irregularidades foram detectadas nas obras de construção de uma ponte sobre o rio Vinte e Cinco de Julho, no trecho Santa Teresa e São Roque do Canaã. Mannato, que é servidor de carreira do órgão, não foi alvo de mais sanções devido à prescrição do caso.

De acordo com informações do TCE, a equipe de auditoria apontou diversos serviços que foram pagos a maior pelo então Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes  (Dertes) – hoje DER-ES – à empresa contratada para a realização das obras. Entre os serviços estão a revisão de projeto em fase de obra, demolição da ponte existente e terraplanagem, que foram pagos mesmo sem a execução prevista inicialmente em contrato.

“Dentre os valores indevidamente despendidos, destaco a gravidade da inconsistência relativa aos serviços de revisão de projeto em fase de obra, os quais foram integralmente pagos sem que houvesse qualquer prestação por parte do contratado”, apontou o relator do caso, conselheiro Sebastião Carlos Ranna, que decretou a perda da pretensão punitiva em função das obras terem ocorrido em 2004.

Contas irregulares em Viana

O TCE também julgou irregulares a prestação de contas da Câmara Municipal de Viana no exercício de 2013, sob responsabilidade do vereador Antônio Cézar Lázaro (PSL). Ele foi multado em R$ 5 mil por gastos com folha de pagamento acima do limite constitucional, além da divergência entre o saldo do extrato publicado e o valor demonstrado no extrato bancário do Legislativo. Apurou a área técnica que o total da despesa legislativa com folha de pagamento no período foi de 72,47% do duodécimo recebido, sendo o máximo permitido fixado em 70%.

“A irregularidade assentada em ofensa a limite constitucional tem natureza gravíssima e, por si só, macula as contas do gestor. Conjunturas outras como ser reincidente ou não e a relevância do percentual excedido devem ser sim consideradas, não para configurar a irregularidade, mas para refletir na dosimetria da sanção a ser aplicada”, afirmou o conselheiro Rodrigo Chamoun em voto-vista. O relator, conselheiro substituto Marco Antônio da Silva, chegou a considerar o percentual incapaz de macular as contas, mas, após discussão em plenário, encampou a posição apresentada pelo voto-vista do conselheiro Domingos Taufner.

Também foram expedidas determinações à atual gestão da Câmara, caso ainda esteja comprometido o limite de folha com pagamento, para que no prazo improrrogável de 30 dias, comprove a adoção de medidas corretivas.

Mais Lidas