quarta-feira, novembro 20, 2024
23.9 C
Vitória
quarta-feira, novembro 20, 2024
quarta-feira, novembro 20, 2024

Leia Também:

Ex-dirigentes terão que ressarcir R$ 600 mil ao banco

Por maioria de votos, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou recurso de Roberto da Cunha Penedo, José Teófilo Oliveira e Ranieri Feres Doellinger, ex-dirigentes do Banestes. A ação popular contra os ex-diretores é de Jessé Gomes de Alvarenga, ex-conselheiro do banco. A decisão de primeiro grau, confirmada pelos desembargadores, condenou os executivos a ressarcir R$ 600 mil ao banco.
Este valor é referente à multa imposta pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aos três ex-dirigentes. À época banco assumiu as multas dos então diretores. Para arcar com o débito de seus ex-funcionários, o Banestes concedeu a eles, por meio de seu Conselho de Administração, o benefício da indenidade (perdão). A prática foi considerada ilegal pelos magistrados.
A multa foi imposta pela CVM aos ex-dirigentes do Banestes porque eles deixaram de comunicar ao mercado fato relevante. No caso, a instituição de comissão para avaliar a possibilidade de realização de oferta pública de ações preferenciais de emissão do Banestes. A notícia foi veiculada em 9 de julho de 2007 no site do governo do Estado.
Relator do processo, o desembargador Carlos Simões reforçou seu posicionamento sobre o caso na última terça (16). O magistrado lembrou que a Lei n. 6.404/76 apresenta vários deveres dos administradores de sociedades anônimas, dentre eles o dever de informar e o dever de lealdade. Assim, os apelantes deveriam ter comunicado ao mercado a instituição de comissão com vistas à oferta pública de ações preferenciais de emissão do Banestes, mas só o fizeram em 18/07/2007, quando cobrados pela CVM.
Ainda de acordo com o voto do desembargador Carlos Simões, jamais poderia ter sido divulgado no site do Governo do Estado do Espírito Santo informações que ainda não haviam sido comunicadas ao mercado.
Sobre a concessão de indenidade (perdão) aos apelantes da multa, o magistrado destacou que a mesma está prejudicada pela ausência de regularidade dos atos de gestão e também pela ausência de disposição estatutária ou contratual. Para a aplicação da cláusula de indenidade é necessária a manifestação de uma auditoria externa contratada e do jurídico do banco, o que não se respeitou no caso.
Assim, em análise dos documentos arrolados aos autos, o magistrado verificou que para o ressarcimento ao administrador, além da regularidade do ato de gestão – essa manifestada por auditoria externa contratada – a multa deveria ser imposta e não decorrente de Termo de Compromisso, como verificado no processo.
Roberto da Cunha Penedo, José Teófilo Oliveira e Ranieri Feres Doellinger ocuparam as funções de diretor-presidente, presidente do Conselho de Administração e diretor de Relações com Investidores (DRI). 

Mais Lidas