O ex-prefeito de Alegre, Djalma da Silva Santos, e o Instituto de Gestão Pública (Urbis) terão que ressarcir os cofres do município em 18.038,98 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), equivalente a R$ 48.472,54 em valores atuais, além do pagamento de multa individual de 1.500 VRTE (R$ 4.030,65).
A decisão dos conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) também impede que a empresa participe de licitação ou firme contrato com a administração pública estadual e municipal pelo prazo de cinco anos.
A condenação é relativa ao pagamento indevido de honorários ao Instituto de Gestão Pública pela Prefeitura de Alegre, que firmou contrato de risco com a empresa visando à recuperação de créditos tributários, em 2006. A Urbis recebeu o pagamento sem que houvesse a homologação de compensação de créditos tributários pela Receita Federal, o que foi considerado irregular pelos conselheiros.
Durante o julgamento do processo TC 3082/2012, na sessão da 1ª Câmara dessa quarta-feira (9), o relator, conselheiro Carlos Ranna, também acatou a sugestão do Ministério Público de Contas de aplicação da pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança do ex-prefeito Djalma da Silva Santos, pelo período de cinco anos. Com isso, os conselheiros determinaram o envio dos autos para apreciação do Plenário do TCE-ES, órgão competente para analisar a aplicação dessa pena.
Contrato de risco
A Prefeitura de Alegre contratou a Urbis para prestação de serviços especializados em recuperação de créditos tributários, por meio de contrato 115/2006. O chamado “contrato de risco” previa que “somente seriam devidos os honorários no percentual de 15% incidentes sobre os créditos tributários efetivamente homologados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e não sobre aqueles meramente declarados e pendentes da posterior homologação”. Ou seja, a empresa só receberia pagamento caso houvesse deferimento do requerimento de restituição ou da homologação da compensação pela Receita Federal.
Contudo, a prefeitura fez pagamentos à empresa sem que houvesse homologação da compensação pela Receita Federal. Ao apresentar sua defesa nos autos, o ex-prefeito afirmou que a prefeitura abriu processo para cobrar da Urbis o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, mas alegou que não conseguiu obter os documentos junto ao Executivo municipal. Já a Urbis sustentou que devolveu os valores cobrados, mas não possuía comprovantes e que os mesmos deveriam ser obtidos junto ao município.
Para o relator, “ficou demonstrado no processo a gravidade da irregularidade praticada pelo gestor público e pela empresa contratada, oriunda de aplicação fraudulenta dos exatos termos da cláusula terceira do contrato nº 115/2006, a qual expressamente previa que os pagamentos somente fossem realizados à medida e proporcionalidade à absorção do benefício financeiro obtido e, ainda, da conduta omissiva dos responsáveis em ressarcir ao erário os valores reconhecidamente devidos”.
Com base nos fatos, o relator votou pela declaração de inidoneidade da empresa contratada, assim como pelo ressarcimento solidário dos recursos pela Urbis e o ex-prefeito, e pelo pagamento de multa individual pelos responsáveis. O voto dele foi seguido pelos demais conselheiros.