O juiz da 1ª Vara de Castelo (região sul do Estado), Joaquim Ricardo Camatta Moreira, julgou procedente uma ação de improbidade contra o ex-prefeito do município, Cleone Nascimento (PRP), por irregularidade na contratação de assessoria jurídica entre 2005 e 2007. Na sentença publicada na última semana, o magistrado considerou que a função deveria ser ocupada por um servidor concursado. O ex-prefeito e o advogado Jubirá Silvio Pícoli terão que pagar uma multa no valor de 10% dos contratos.
Na denúncia inicial (0001944-58.2007.8.08.0013), o Ministério Público Estadual (MPES) questionava a contratação do profissional por meio de cartas convites. Para o órgão ministerial, o provimento da vaga deveria ser por concurso público, já que o serviço de acompanhamento de processos administrativos seria de caráter rotineiro, sendo vedada a dispensa de licitação. A promotoria pediu a suspensão dos direitos políticos dos réus, além do ressarcimento do eventual prejuízo ao erário.
Entretanto, o juiz Joaquim Moreira avaliou que os serviços foram efetivamente prestados pelo advogado. Apesar disso, o togado avaliou que a contratação foi irregular. “Vale lembrar que independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, não se coadunando com a sua finalidade, porquanto bastaria a execução do contrato, ainda que ilegalmente produzido, para eximir de responsabilidade os autores dos atos que ferem o dever de probidade”, observou.
Na decisão assinada no início de fevereiro, o magistrado avaliou que até mesmo a contratação por meio de cartas convites – quando a administração seleciona alguns possíveis interessados para apresentar suas propostas, escolhendo a mais vantajosa financeiramente (menor preço) – não seria o modelo ideal de contratação. Segundo ele, juristas reconhecem a possibilidade de escolha de advogados sem licitação, desde que os serviços sejam específicos – não sendo de atribuição da procuradoria do município – e o profissional tenha capacidade jurídica reconhecida.
“Infringiu-se não só o dever de respeito às exigências de forma e conteúdo do ato administrativo, como, também, violou-se o princípio da garantia de igualdade na licitação por convite, impedindo a que todos os administrados habilitados a prestar serviços de advocacia ordinariamente demandados pelos municípios em geral, tivessem acesso ao certame, ante o indicativo de dirigismo nas licitações. Exigia-se conduta diversa do primeiro e segundo requeridos, pois as circunstâncias se mostravam plenamente perceptíveis tanto ao prefeito municipal como ao contratado”, concluiu.
A decisão ainda cabe recurso por parte dos réus e do Ministério Público. A promotoria local já contestou a sentença, que será reapreciada pelo Tribunal de Justiça.