Para o relator do caso, desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, a ação deve prosseguir em função de o Município ter superado os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ele justificou que o recebimento da denúncia exige tão somente a existência dos indícios de irregularidades à luz do princípio do in dubio pro societate. O relator acrescentou que a medida não significa o reconhecimento automático das irregularidades, mas a necessidade do exame da conduta de gestão questionada pelo Ministério Público Estadual (MPES).
Em relação às acusações lançadas na denúncia inicial (0013004-77.2016.8.08.0024.), Bravin Ruy ressaltou a relevância das provas levantadas durante a fase de inquérito civil. O MPES narra que o índice de gastos com pessoal no período foi de 56,95%, extrapolando o limite legal em quase 3%. Além disso, a promotoria apontou a realização de despesas excessivas e injustificadas com pessoal, bem como irregularidades no pagamento de horas extras aos servidores municipais.
Na sentença de 1º grau, prolatada no final do ano passado, o juízo da 4º Vara da Fazenda Pública Estadual rejeitou a petição inicial por inexistência de justa causa apta a sustentar a continuidade da ação. Na decisão, a juíza Sayonara Couto Bittencourt considerou que o Município de Fundão por grave situação emergencial em 2009. Naquele ano, o município sofreu fortes chuvas, fato usado pela defesa de Moraes como a razão para contratação extra de pessoal pela necessidade de reconstrução.
Outro argumento que havia sido acolhido foi de que as contas do ex-prefeito foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), que levou em consideração a excepcionalidade da situação por causa do desastre natural. A juíza citou a jurisprudência dos tribunais superiores e do TJES afasta a responsabilização do gestor pela simples extrapolação do limite de gasto com pessoal sem a ocorrência de dano ao erário.