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Ex-prefeito de João Neiva é absolvido em ação de improbidade

O juiz da Vara Única de João Neiva (região norte), Gustavo Mattedi Reggiani, julgou improcedente uma ação de improbidade contra o ex-prefeito do município, Luiz Carlos Peruchi. Na denúncia inicial (0000608-46.2010.8.08.0067), o Ministério Público Estadual (MPES) apontou indícios de enriquecimento ilícito pela empresa que fornecia a merenda escolar. Entretanto, o juiz considerou que o contrato permitia a utilização de merendeiras da prefeitura, apesar da terceirização do serviço.

Chama atenção neste caso é que a segunda vez em que o prefeito e os demais réus são absolvidos. Em dezembro de 2010, a Justiça rejeitou a petição inicial, porém, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) reformou a sentença em fevereiro de 2012, determinado o prosseguimento do caso. No entanto, a conclusão da Justiça quanto ao mérito foi muito próxima daquela de quase sete anos atrás.

Na sentença publicada nesta sexta-feira (1º), o juiz mencionou que o contrato firmado com a empresa Verdurama continha uma cláusula que obrigava o Município a manter a mão de obra já existente nas unidades educacionais. Ele alega que, apesar de ser uma exigência de “legalidade questionável”, o acordo recebeu todos os pareceres técnicos e jurídicos favoráveis à licitação. Desta forma, não se poderia falar em negligência, imprudência ou imperícia dos contratantes e dos contratados.

“Não me parece razoável, por mais que a cláusula seja de legalidade duvidosa, exigir que o prefeito e o secretário municipal [de Educação, Marcos Aurélio Soares da Silva] desconfiassem da Procuradoria e realizassem estudo jurídico autônomo, determinando, contrariamente ao parecer da procuradoria, que a referida cláusula fosse retirada do edital ou que simplesmente não fosse exigida pelo vencedor do certame”, afirmou o juiz.

E prosseguiu: “No mesmo sentido, parece-me bastante razoável que o contratado [Verdurama], ciente da cláusula tenha avaliado o quadro de servidores lotados nas cozinhas das creches e das escolas do município no momento de elaborar sua proposta, fornecendo proposta condizente com a realidade de pessoal verificada, não se podendo presumir prejuízo ao erário e tampouco enriquecimento ilícito do fornecedor”, arrematou.

O juiz Gustavo Reggiani também negou a existência de provas no sentido de que a cláusula fora incluída ou mantida maliciosamente, “quiçá por negligência, imprudência ou imperícia”, no certame, como sustentava o Ministério Público. A sentença foi assinada no dia 14 de setembro e deve ser reexaminada pelo Tribunal de Justiça, uma vez que está sujeita ao duplo grau de jurisdição – independente da interposição de recurso pelo órgão ministerial.

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