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Ex-prefeitos de Vila Velha são absolvidos em ação de improbidade

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Mário da Silva Nunes Neto, julgou improcedente uma ação de improbidade contra os ex-prefeitos de Vila Velha, Jorge Alberto Anders e Vasco Alves de Oliveira Júnior. Eles eram acusados por suspeitas em contrato para varrição de ruas e outros serviços de limpeza pública, na década de 1990. No entanto, o magistrado destacou que o mesmo acordo já foi alvo de exame pela Justiça, quando não foram apontadas provas de irregularidades.

Na denúncia inicial (0805378-96.2001.8.08.0024), o Ministério Público Estadual (MPES) questionava a cessão contratual entre duas empresas, além da assinatura de aditivos para prorrogação do prazo de vigência e o valor do acordo, estimado em R$ 6 milhões no final de 1994. O caso foi alvo de outra ação de improbidade, cuja causa de pedir era semelhante, julgada improcedente pela Justiça. Por conta disso, a defesa de parte dos réus alegou a incidência da coisa julgada – fato que impediria uma nova apreciação do mesmo tema.

A tese foi acolhida pelo juiz Mário Nunes Neto em relação ao ex-prefeito Jorge Anders e pelo espólio do ex-secretário de Finanças Augusto Cesar Gava, que haviam sido denunciados anteriormente pelo MPES. Em relação ao ex-prefeito Vasquinho, que não integrava o processo anterior, o magistrado passou a análise de mérito, mas utilizando as provas já colhidas.  Ele chegou à mesma conclusão da primeira denúncia, cuja improcedência foi ratificada pelo Tribunal de Justiça.

“Ora, se não restou configurado o ato de improbidade aos réus na demanda já julgada, principalmente em relação ao Jorge Anders, que editou decreto estabelecendo estado de emergência no município de Vila Velha a fim de dar continuidade a prestação de serviço de varrição e limpeza de logradouros públicos, decerto que aqui, nestes autos, também não restará comprovado o ato de improbidade em face do requerido Vasquinho e da empresa requerida (Samaro Sistemas de Manutenção Ltda), estando a demanda fadada ao insucesso”, considerou o magistrado.

O juiz destacou ainda que não foram encontradas provas contundentes sobre eventual não prestação do serviço ou de superfaturamento do objeto pactuado, rechaçando a tese de má-fé pelos denunciados. “Não ficou demonstrado ter a empresa deixado de cumprir o contrato de prestação de serviço em voga, causando dano ao patrimônio público ou se enriquecendo ilicitamente”, ressaltou Mário Nunes Neto, ao julgar extinto o processo. A decisão ainda cabe recurso do Ministério Público.

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