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Funcionária pública da Sesa é condenada pelo acúmulo indevido de cargos públicos

A juíza da 1ª Vara de Baixo Guandu (região noroeste do Estado), Walmea Elyze Carvalho, julgou procedente uma ação de improbidade contra a servidora pública Lúcia Helena Rodrigues Demuner. Na denúncia, o Ministério Público Estadual (MPES) acusou a ré, que atua como auxiliar de serviços gerais da Secretaria de Saúde (Sesa), pelo acúmulo indevido de cargos públicos. Ela terá que pagar uma multa civil de R$ 10,3 mil, valor dos salários recebidos na função de farmacêutica na Prefeitura de Baixo Guandu, entre os meses de abril e novembro de 2007.

Segundo a promotoria, a ré estava lotada desde o início de 2003 no Hospital Doutor João dos Santos Neves, no mesmo município, passando a exercer suas funções no setor de farmácia. Consta na ação que ela foi vinculada por quase oito meses ao Departamento Municipal de Saúde da Prefeitura de Baixo Guandu, de forma contrária à legislação. O MPES levantou ainda que a servidora estadual teria feito declaração falsa que não ocupava qualquer função pública ao tomar posse na prefeitura, de forma temporária.

Na decisão assinada na última sexta-feira (8), a magistrada considerou que o cargo de auxiliar de serviços gerais não autorizaria o acúmulo de funções, previsto na Constituição Federal para “dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas”. Para Walmea Carvalho, a função de auxiliar não seria regulamentada, apesar de o acúmulo de cargos seguir o limite de horas trabalhadas (de até 60 horas semanais nos dois vínculos). A auxiliar atuava 40 horas no hospital estadual e mais 20 horas na farmácia municipal.

“Esclareço que, a meu ver, a conduta praticada infringiu princípios da administração pública, ao tomar posse no cargo de farmacêutica, a requerida omitiu, de forma dolosa, que já ocupava cargo público, desafiando frontalmente a proibição constitucional. […] Diante dessa declaração, é evidente que a requerida omitiu dolosamente a ocupação de cargo publico, evidenciando a sua má-fé com a intenção de exercer, concomitantemente, cargos e funções que não eram cumuláveis à luz do texto constitucional”, concluiu a magistrada, que limitou a sanção ao pagamento de multa.

Para a juíza, a aplicação da sanção de ressarcimento integral do dano seria descabida por não ter ocorrido dano ao erário. “Ainda, sabendo-se que a ré não mais ocupa o cargo que deu ensejo à acumulação indevida (de farmacêutica bioquímica), penso que não é caso de decretação de perda de cargo. Quanto ao cargo de auxiliar de serviços gerais, entendo ser sanção desproporcional, frente ao caso concreto”, observou, ao negar também a hipótese de aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos ou de proibição de contratar com o poder público.

Na decisão publicada nesta terça-feira (14), a magistrada confirmou a retenção de 30% dos vencimentos da auxiliar de serviços gerais para o pagamento da multa. A sentença ainda cabe recurso.

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