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Funcionário com depressão que se demitiu ganha ação trabalhista

TRT reconheceu descaso do empregador com saúde do ex-empregado, que ainda acumulava funções sem plus salarial

Leonardo Sá

Um trabalhador que pediu demissão durante um quadro de depressão grave recebeu, também em segunda instância, decisão favorável da Justiça (Processo 0000475-76.2022.5.17.0004) para ter acesso aos direitos trabalhistas que lhe foram negados.

A ação foi ajuizada em maio de 2022 e a segunda vitória judicial de Fabio Henriques da Conceição sobre a Comercial São Torquato Ltda e Pati Gi Supermercados Ltda foi conquistada em acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), publicado na última sexta-feira (21), com relatoria da desembargadora e vice-presidente do TRT-17, Alzenir Bollesi de Plá Loeffler.

Os desembargadores mantiveram a decisão da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Vitória, Denise Marsico do Couto, que considerou que as provas incluídas no processo comprovaram a saúde abalada de Fábio em razão da depressão, havendo inclusive “alteração de seu comportamento, perceptível aos demais colegas de trabalho, sem que qualquer providência fosse tomada pela empresa”.

Durante o julgamento, informa o TRT-17, a representante da empresa confessou que a direção do supermercado tinha conhecimento do laudo médico com o diagnóstico de depressão grave, pois o documento havia sido entregue aos responsáveis pelo estabelecimento. “O material probatório revelou que o trabalhador, ao pedir demissão, estava com sua capacidade de discernimento comprometida em razão da doença grave, confirmada por laudo médico”, afirma o acórdão.

A empresa, no entanto, recorreu, alegando não haver “qualquer prova de que o quadro de depressão do reclamante prejudicou o ato de vontade, o discernimento do pedido de demissão”, o que foi negado pela juíza e pelos desembargadores.

“As provas produzidas nos autos comprovam que o autor estava doente e que precisava de auxílio da ré para se cuidar e tratar de sua saúde, tendo sido completamente desconsiderado e ainda tratado com desprezo, tendo o gerente da reclamada lhe dito que deveria trabalhar para curar seus males, além de haver determinado que os demais colegas de trabalho do autor se afastassem do mesmo (…) Ressalte-se que o fato da demandada não haver atendido as requisições médicas constante do laudo já caracteriza, por si só, ato ilícito, não tendo a reclamada priorizado a saúde do trabalhador, ao contrário, priorizou seus lucros e o funcionamento de suas atividades”, relatam.

Assim, o pedido de demissão foi convertido em dispensa sem justa causa, sendo-lhe garantidos os direitos trabalhistas respectivos: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional com projeção do aviso prévio, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre as verbas rescisórias, indenização de 40% sobre o FGTS, seguro-desemprego e liberação do saldo do FGTS.

Acúmulo de função

O acórdão trata ainda do acúmulo de função a que Fábio foi submetido. A decisão afirma que o trabalhador “exercia a função de atendente de loja, acumulando com a de auxiliar de limpeza, sendo certo que o propósito de trabalho da função de atendente de loja não abrangia a função de auxiliar de limpeza”.

A única variação dos desembargadores em relação à sentença da juíza foi quanto ao percentual de acréscimo de salário que ele tem direito, ao invés de 40%, foi estabelecido o de 20%. “Dou provimento parcial ao apelo, para determinar o percentual de 20% no que se refere ao plus salarial por acúmulo de função, conforme pedido da inicial”, decide, em unanimidade, a Primeira Turma do TRT-17.

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