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Funcionário público é condenado por acúmulo indevido de cargos

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Jorge Henrique Valle dos Santos, julgou procedente uma ação de improbidade contra um servidor estadual pelo acúmulo de dois cargos públicos. Na sentença publicada nesta segunda-feira (13), o magistrado entendeu que o auxiliar administrativo da Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) teria prestado declaração falsa ao assumir o cargo de analista em gestão pública na Prefeitura de Vitória. O servidor Ademi Brito da Trindade foi condenado ao pagamento de multa no valor da remuneração do cargo à época.

“Não me convenço dos argumentos utilizados pelo requerido de que não agiu pautado pela má-fé ou dolo […]. O requerido, mesmo ciente da impossibilidade da acumulação de cargos, externou de forma livre e espontânea, manifestação na qual atestou falsa informação de que não ocupava outro cargo da administração pública quando, em verdade, já possuía vínculo perante o Estado do Espírito Santo. […] Ao prestar tal declaração, o requerido, de forma consciente (dolosa), afrontou os princípios da administração, mormente os da legalidade e moralidade”, narra um dos trechos da sentença assinada no último dia 29.

Na denúncia inicial (0012741-84.2012.8.08.0024), o Ministério Público Estadual (MPES) narrava a suposta irregularidade pelo acumulo de dois cargos públicos pelo servidor no ano de 2010. Durante a instrução do processo, a defesa de Ademi Trindade alegou que o funcionário cumpria a carga horária das duas funções, além dos cargos serem compatíveis entre si, única hipótese prevista em lei para o acúmulo de cargos.

Entretanto, o magistrado rechaçou essa hipótese sob alegação de que a norma permite o acúmulo de funções em três ocasiões: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; e os dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. “Em análise dos cargos ocupados pelo requerido (auxiliar administrativo e analista de gestão pública), resta patente que não estão abarcados pelas exceções mencionadas no texto constitucional”, considerou.

Apesar dos depoimentos das testemunhas arroladas, que confirmaram que o funcionário cumpria a carga horária das funções (40 horas semanais cada), o juiz entendeu que a atitude de Ademi Trindade violou a legislação: “Assim, tendo em vista os contornos fáticos apresentados nestes autos, pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por pertinente aplicar somente a sanção de pagamento de multa civil, sendo que fixo a quantia equivalente a uma vez a remuneração percebida à época dos fatos no cargo público junto ao município de Vitória (R$ 2.036,96)”.

A decisão ainda cabe recurso por parte do réu, que também foi condenado ao pagamento das custas processuais.

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