O chefe do Executivo estadual mencionou que o próprio Supremo criou essa vinculação dos subsídios em evidente ampliação do caráter nacional do Poder Judiciário. “Por essa razão e diante da ideia do escalonamento previsto no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal, haveria não apenas um ‘teto’, mas igualmente um ‘piso’ para fixação da remuneração da magistratura, considerada a remuneração do Desembargador (Federal, Trabalhista ou Estadual”, cita o documento protocolado no final de setembro.
Na ADI protocolada em julho, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) questionou a vinculação dos salários e que isso representaria na perda de direitos garantidos aos servidores do Judiciário. Os artigos questionados da lei estadual questionam ainda a fixação do subsídio mensal dos desembargadores correspondente a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF e escalonam a remuneração dos demais juízes estaduais. A entidade defende que o reajuste só pode ser concedido com base em lei específica.
Além da lei estadual, a ação também mirou a instituição de diversas gratificações para magistrados, cuja criação seria de responsabilidade da União. Sobre este ponto, Hartung considerou que a remuneração dos juízes se dá, efetivamente, apenas por meio dos subsídios, enquanto as demais verbas percebidas são de caráter indenizatório – que não estão submetidas ao teto constitucional e são previstas na Lei Orgânica da Magistratura (Loman). “Não há como negar que as normas editadas pelo Estado do Espírito Santo não padecem de qualquer inconstitucionalidade”, arrematou.
A Advocacia Geral da União (AGU) também se manifestou pela improcedência da ação. Os autos foram encaminhados para a manifestação da Procuradoria Geral da República (PGR). Apesar de ter sido citado, a Assembleia Legislativa não se manifestou sobre o caso. A relatoria da ADI é da ministra Rosa Weber, que aplicou o rito abreviado para que o caso seja analisado diretamente pelo plenário do STF. A entidade pedia a concessão de liminar para suspender a eficácia dos artigos 125 a 128 da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, que foi alterado há três anos.