Na decisão prolatada nessa quinta-feira (9), o magistrado apontou a inexistência de elementos concretos que justifiquem o afastamento. Ele destacou que o processo se refere a um contrato que já foi encerrado e liquidado, bem como não há qualquer comprovação de que o réu estaria agindo para intimar testemunhas. “Se o afastamento for concedido com base nos fatos que constituem o cerne da demanda, não há dúvida de que haverá antecipação do próprio julgamento do mérito, o que macula o princípio do devido processo legal”, afirmou.
Mesmo não sendo o autor da denúncia, o Ministério Público Estadual (MPES) se pronunciou pelo indeferimento da medida cautelar de afastamento. A promotoria destacou que o exercício do mandato eletivo deve ser respeitado por ser a “expressão máxima da vontade popular”. Antes, o órgão ministerial havia se posicionado pelo deferimento da indisponibilidade dos bens e o recebimento da ação de improbidade – que ocorreu em junho deste ano.
Na denúncia inicial (0002023-80.2016.8.08.0026), a Procuradoria de Itapemirim aponta irregularidades no pagamento do projeto executivo para obras de restauração do prédio da Câmara – a serem executadas pelo Poder Executivo. Consta na ação que o governo do Estado contratou em 2010 uma empresa para realizar o projeto pelo valor de R$ 1 milhão. Em 2013, ao assumir o cargo, Doutor Luciano teria determinado a suspensão da obra, deliberando pela realização de novo projeto executivo.
Consta ainda na ação que foi firmado um novo acordo com uma empresa paulista que recebeu antecipadamente R$ 2,7 milhões pela execução do serviço, acusado de ser um plágio do projeto confeccionado pela primeira empresa. Por esse motivo, a denúncia afirma que o prefeito teria violado os postulados constitucionais, cometendo atos de improbidade administrativa.