De acordo com informações do STF, o princípio da unidade, previsto na Constituição Federal, e o caráter nacional do MP, não implicam existência de estrutura administrativa singular em todo o país, como se apenas houvesse um único ramo ou órgão do Ministério Público brasileiro. No julgamento de um pedido de providências, o Conselho reconheceu que não compete ao órgão a matéria enquanto não existirem ao menos duas leis complementares estaduais tratando do tema.
A ação ressalta, ainda, que a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993) proíbe a mescla de carreiras, e a Lei Orgânica Nacional do MP (Lei 8.625/1993) trata do instituto da permuta em apenas dois dispositivos específicos, sempre referidos a cada um dos ramos, não havendo autorização legal para a extensão de permuta na forma como decidiu o CNMP.
“O Conselho, a despeito de suas elevadas funções no controle administrativo e financeiro do Ministério Público brasileiro, não pode autorizar que os estados-membros aprovem legislação contrária à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e à Lei Orgânica do Ministério Público da União”, salienta Janot.
A ADPF afirma que a remoção por permuta entre membros vinculados a MPs de entes federados distintos, por importar migração entre quadros funcionais, ofende o preceito constitucional do concurso público. Na ação, a PGR pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão do CNMP, a qual autorizou e fixou balizas para a disciplina de remoção, por permuta nacional, entre membros de Ministérios Públicos dos estados e entre estes e membros do MPDFT. Ao final, pede que seja declarado inconstitucional o ato do conselho.